LEI Nº 5.082, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

 

Institui o Programa Educação para o Futuro no município de Guarapari, com foco na difusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, educação financeira e cidadania nas escolas públicas e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM – Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Educação para o Futuro, com o objetivo de capacitar alunos do 6º (sexto) ao 9º (nono) ano da rede municipal, em três áreas prioritárias:

 

I - Educação financeira: planejamento pessoal, poupança, investimentos e uso consciente de recursos;

 

II - Empreendedorismo: desenvolvimento de habilidades para criação e gestão de negócios;

 

III - Noções de direito e cidadania: compreensão de direitos e deveres fundamentais e participação consciente na sociedade.

 

§ 1º O programa será implementado de forma extracurricular em todas as escolas públicas do município de Guarapari que possuem alunos integrantes dos anos curriculares destacados no artigo supracitado.

 

§ 2º O conteúdo do programa será oferecido por meio de aulas em disciplinas regulares do ensino formal, em formato à distância, contraturno ou através de projetos de temas transversais, desde que possibilite aos alunos o desenvolvimento de competências para empreender, atendendo às demandas atuais de competitividade no mercado, com foco em inovação, planejamento financeiro e participação em mercados de capitais e investimentos financeiros, a fim de proporcionar aos alunos o desenvolvimento dos itens contidos nos incisos “I”, “II” e “III”, do presente artigo.

 

Art. 2º A implantação das disciplinas deverá observar as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, dentre outras, assegurando a interdisciplinaridade e a adequação às realidades locais.

 

Art. 3º O programa será estruturado com os seguintes objetivos específicos:

 

I - Incentivar os estudantes a compreenderem a importância do planejamento financeiro pessoal e familiar, com ênfase na criação de orçamentos, escolha de investimentos e gestão de dívidas;

 

II - Desenvolver habilidades empreendedoras, como criatividade, resolução de problemas, inovação e planejamento estratégico para negócios;

 

III - Ensinar conceitos fundamentais sobre o sistema jurídico brasileiro, abordando temas como:

 

a) Direito do consumidor;

b) Direitos trabalhistas básicos;

c) Resolução de conflitos;

d) Cidadania e ética no exercício de direitos e deveres.

 

Art. 4º Os temas relacionados a noções de direito e cidadania serão apresentados de forma didática e aplicável ao cotidiano dos estudantes, abordando:

 

I - Direitos constitucionais básicos, como educação, saúde e segurança;

 

II - A importância da participação política, com foco no exercício do voto e fiscalização do poder público;

 

III – Conceito de Estado Democrático de Direito e Separação dos Poderes;

 

IV - Noções de direitos do consumidor, como garantia, troca de produtos e reclamações junto a órgãos competentes;

 

VI - Direitos trabalhistas básicos como carteira assinada, férias e horas extras;

 

VII - Resolução de conflitos, com práticas de mediação e negociação em situações cotidianas.

 

Art. 5º Os temas de educação financeira serão ministrados com foco na preparação dos estudantes para a gestão eficiente de recursos pessoais e familiares, incluindo:

 

I - Planejamento financeiro e elaboração de orçamentos mensais;

 

II - Diferenças entre gastos essenciais e supérfluos;

 

III - Práticas de poupança e investimentos básicos, como CDBs, Tesouro Direto e fundos de ações;

 

IV - Utilização responsável de crédito e análise de financiamentos;

 

V - Simulações práticas para tomada de decisões financeiras, como compras de longo prazo e organização de despesas estudantis.

 

Art. 6º O Executivo no uso de suas atribuições irá:

 

I – Elaborar o conteúdo programático em parceria com educadores, especialistas em finanças, direito, empreendedorismo e organizações relevantes, observando o prazo do artigo 10º;

 

II – Promover a capacitação contínua dos professores responsáveis pelo ensino das disciplinas, por meio de formações específicas;

 

III – Garantir a disponibilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos necessários para a implementação efetiva do conteúdo.

 

§ 1º A inclusão das disciplinas ocorrerá de forma gradativa, respeitando a capacidade orçamentária do município, com previsão de início no ano letivo de 2026.

 

§ 2º Serão apresentadas múltiplas e plurais visões sobre temas, inclusive com exposição dos alunos a escolas de pensamento antagônicas, permitindo compreensão das principais ênfases e críticas a cada uma das linhas de pensamento.

 

Art. 7º A preparação e capacitação contínua dos professores da rede municipal do ensino fundamental para a implementação dos conteúdos de Educação Financeira, Política, Direito e Fundamentos de Economia Básicos serão realizados por intermédio de parcerias público-privadas, assegurando acesso a metodologias atualizadas e práticas pedagógicas inovadoras.

 

§ 1º O órgão competente poderá estabelecer acordos e convênios com instituições públicas e privadas, incluindo, mas não se limitando a universidades, organizações não governamentais (ONGs), associações empresariais e instituições financeiras, para promover formações mensais, presenciais ou remotas, com foco no domínio dos temas a serem ministrados.

 

§ 2º As formações abrangerão conteúdos específicos das disciplinas, bem como estratégias didáticas e pedagógicas para garantir a compreensão dos temas por parte dos estudantes, respeitando suas faixas etárias e realidades locais.

 

§ 3º Serão priorizadas parcerias que ofereçam certificação aos professores participantes, valorizando a formação continuada e contribuindo para o aprimoramento profissional dos docentes da rede municipal.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá buscar apoio técnico e financeiro junto a programas estaduais e federais para complementar as iniciativas de capacitação, promovendo a qualidade e a eficiência do ensino ofertado.

 

Art. 8º Os gestores responsáveis pela implementação dos conteúdos de Educação Financeira, Política, Direito e Fundamentos de Economia Básicos poderão contar com o apoio técnico dos procuradores municipais, advogados públicos e privados, visando à complementação e enriquecimento do processo pedagógico.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo municipal será responsável por articular parcerias e criar incentivos que tornem vantajoso para os advogados públicos e privados contribuírem com o programa, seja por meio de horas complementares, certificados de participação, ou outras formas de reconhecimento profissional.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.

 

SABRINA BUBACH ASTORI

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari.

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 024/2025

AUTOR: Ver. Tainá Coutinho Guimarães dos Santos
Processo Legislativo nº 410/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.