O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Guarapari, o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, órgão de natureza consultiva, destinado a orientar, acompanhar e fiscalizar as ações e políticas voltadas ao bem-estar dos animais, especialmente no que tange à destinado e execução de verbas para essa finalidade.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal funcionar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outra que venha a substituir.
Art. 2° São atribuições do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal:
I - Formular pareceres e propostas que contribuam para a promoção do bem-estar animal no município;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira das ações destinadas a proteção e promoção do bem-estar dos animais, atuando de forma consultiva na formulação de diretrizes para a gestão do FUMBEA, não tendo poder de deliberação sobre o emprego de recurso
III - Realizar reuniões periódicas para avaliação das políticas, ações e programas voltados ao bem-estar animal;
IV - Incentivar a participação da sociedade civil, por meio de associações e entidades de proteção animal, bem como do setor académico e profissionais da área;
V -Propor ações de educação, conscientização e de integração entre os órgãos públicos e a sociedade sobre os cuidados e direitos dos animais;
VI - Desenvolver e incentivar estudos, pesquisas e projetos que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos animais;
VII - Outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Poder Executivo, observadas as competências deste Conselho.
Art. 3º A presidência do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, será exercida pelo(a) Secretario(a) Municipal de Meio Ambiente:
Art. 4° Compete ao Presidente do Conselho:
I - Representar o Conselho perante o Poder Executivo e demais órgãos do Município;
II - Deliberar, sob a fiscalização do Conselho, sobre a aplicação de verbas destinadas as políticas de bem-estar animal, sendo está a única competência deliberativa em matéria de gastos;
III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho, assegurando a participação efetiva dos membros e a transparência dos processos;
IV - Apresentar ao Conselho os planos de ação e os projetos que envolvam investimentos na área de bem-estar animal;
V - Garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho, reportando periodicamente as atividades e resultados alcançados.
Art. 5° Da Composição e Membros:
I - O Conselho será composto pelos seguintes membros:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou outra Secretaria que venha a substituir;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou outra Secretaria que venha a substituir;
c) Um representante da Secretaria Municipal de
Trabalho, Assistência e Cidadania ou outra Secretaria que venha a substituir;
d) Um representante do corpo veterinário local,
indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária;
e) Um representante de entidades de proteção animal;
f) Um representante da sociedade civil, indicado por associações e organizações de defesa dos animais;
II - Os membros do Conselho exercerão suas funções de forma não remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 6º Do Funcionamento do Conselho:
I - O Conselho atuara de forma consultiva, no que tange à formulação de pareceres e propostas;
II - A competência para a deliberação final sobre a aplicação de verbas, bem como outras matérias de natureza financeira, ficará a cargo do Presidente do Conselho, considerando os subsídios técnicos e as recomendações apresentadas pelo Conselho;
III - As reuniões do Conselho ocorrerão, no mínimo, trimestralmente ou sempre que convocadas pelo Presidente, ou por, no mínimo, um terço dos seus membros.
Art. 7° Fica facultada a criação de comissões temáticas e grupos de trabalho internos ao Conselho, com o objetivo de aprofundar a análise de questões específicas relacionadas ao bem-estar animal.
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA), vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento de ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais no Município de Guarapari.
Art. 9º Constituem receitas do FUMBEA:
I - Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II- Recursos provenientes de multas aplicadas por infrações à legislação de proteção aos animais;
III - Taxas de registro e identificação de animais domésticos;
IV - Contribuições voluntárias de cidadãos ou entidades;
V - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu patrimônio;
VI - Transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de programas de bem-estar animal;
VII - Outras receitas eventuais destinadas ao fundo.
Art. 10 Os recursos do FUMBEA serão administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal.
Parágrafo Único. Os recursos serão aplicados em ações, programas e projetos que contemplem:
I- Incentivo à posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida;
II - Apoio a programas de controle populacional, incluindo registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
III - Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle de animais;
IV - Promoção de medidas educativas e de conscientização sobre bem-estar animal;
V - Capacitação de agentes, funcionários e profissionais envolvidos na proteção animal.
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, e no plano plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA, que se fizerem necessárias para o comprimento da presente lei.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Guarapari - ES., 29 de agosto de 2025.
RODRIGO LEMOS BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.