LEI N° 5.091, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO “APADRINHAMENTO AFETIVO DE IDOSOS” QUE ESTÃO EM ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, atribuições legais nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o programa denominado “APADRINHAMENTO AFETIVO DE IDOSOS”, que visa estimular o apadrinhamento afetivo de idosos que estão em acolhimento de instituições públicas e/ou privadas de longa permanência, no âmbito do município de Guarapari (ES).

 

Art. 2° O programa de que trata o art. 1°, desta Lei, tem por finalidade:

 

I- Estimular o vínculo afetivo e o apadrinhamento social aos idosos, que estão em acolhimento de instituições públicas e/ou privadas de longa permanência;

 

II - Permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos, em finais de semana, feriados e datas comemorativas;

 

III - Possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições;

 

IV - Proporcionar a divulgação, facilitando o acesso a sociedade civil e ao Poder Público das informações dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;

 

V - Viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde permanecem de forma fixa e continua, a fim de lhes proporcionar a atenção, o afeto, carinho e os cuidados com a saúde física e mental.

 

Art. 3° As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos, deverão procurar os órgãos competentes para fins de firmar compromisso jurídico sobre a sua disponibilidade e manifestar o interesse em realizar o vínculo afetivo, bem como a comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.

 

§ 1° O responsavel legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as visitas ao idoso na instituição em que reside.

 

§ 2° Cada entidade/instituição, poderá estabelecer as condições para efetivar o apadrinhamento, a fim de garantir a integridade física e moral dos apadrinhados.

 

Art. 4° O candidato a padrinho, deverá ser submetido a avaliação social e psicológica a fim de aferir a capacitação necessária para o apadrinhamento; devendo, portanto, apresentar junto com a proposta de apadrinhamento, os seguintes documentos: laudo psicológico, e também, a certidão negativa de antecedentes criminais.

 

Art. 5º Ao beneficiário desta Lei, fica assegurado o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas do seu padrinho, de forma a interagir com a sociedade, com atividades que lhes proporcionem o convívio e o entrosamento com as pessoas, sendo primordial a garantia e preservação do respeito, afeto, atenção à saúde física e mental do apadrinhado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari — ES., 04 de setembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 105/2025: Vereador Denizart Luiz do Nascimento

Processo Administrativo nº 21.961/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.