O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, atribuições legais nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Os eventos financiados com recursos públicos deverão divulgar nos locais de sua realização, por meio da afixação de placa e/ou banner, os seguintes dados:
I - Nome dos artistas contratados, acompanhado do valor total da despesa pública destinada à sua apresentação;
II - Relação de todas as pessoas jurídicas contratadas para o evento, com indicação da razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, objeto do contrato e do valor individual contratado;
III - Descrição detalhada das despesas com estrutura física;
IV - Valor total investido no evento com a identificação da origem dos recursos.
Parágrafo Único. A placa informativa deverá ter, no mínimo, dimensões de 3 (três) metros de largura por 2 (dois) metros de altura, confeccionada em material resistente as condições climáticas e instalada em local de ampla visibilidade para o público presente.
Art. 2° Havendo parceria entre o Poder Público e entes privados para a realização de eventos, além das informações previstas no Art. 1°, deverá ser obrigatoriamente divulgado:
I - o nome da empresa ou instituição parceira;
II - o valor total investido pela parte privada;
III- a forma e objeto da contrapartida pública e/ou privada;
IV - o instrumento jurídico que formalizou a parceria.
Art. 3º As placas informativas de que tratam o art. 1º devem ser afixadas pelo responsável do evento da data de início de sua realização, devendo ser expostas ao público em local visível e com texto em letras que possibilitem sua visualização à longa distância.
§ 1º É vedada a colocação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá o modelo-padrão de layout e conteúdo das placas.
Art. 4º Esta obrigatoriedade se aplica independentemente da origem do recurso, seja ele municipal, estadual, federal ou proveniente de emenda parlamentar.
Art. 5° O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei será comunicado à Controladoria Geral do Município e a Câmara Municipal, para fins de controle.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Guarapari - ES., 12 de setembro de 2025.
RODRIGO LEMOS BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL nº 109/2025: Vereador Vinicius Lino
Nascimento
Processo Administrativo nº 22.599/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.