LEI Nº 5.097, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PROMOÇÃO OU PATROCÍNIO DE EVENTOS COM RECURSOS PÚBLICOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, atribuições legais nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Os eventos financiados com recursos públicos deverão divulgar nos locais de sua realização, por meio da afixação de placa e/ou banner, os seguintes dados:

 

I - Nome dos artistas contratados, acompanhado do valor total da despesa pública destinada à sua apresentação;

 

II - Relação de todas as pessoas jurídicas contratadas para o evento, com indicação da razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, objeto do contrato e do valor individual contratado;

 

III - Descrição detalhada das despesas com estrutura física;

 

IV - Valor total investido no evento com a identificação da origem dos recursos.

 

Parágrafo Único. A placa informativa deverá ter, no mínimo, dimensões de 3 (três) metros de largura por 2 (dois) metros de altura, confeccionada em material resistente as condições climáticas e instalada em local de ampla visibilidade para o público presente.

 

Art. 2° Havendo parceria entre o Poder Público e entes privados para a realização de eventos, além das informações previstas no Art. 1°, deverá ser obrigatoriamente divulgado:

 

I - o nome da empresa ou instituição parceira;

 

II - o valor total investido pela parte privada;

 

III- a forma e objeto da contrapartida pública e/ou privada;

 

IV - o instrumento jurídico que formalizou a parceria.

 

Art. 3º As placas informativas de que tratam o art. 1º devem ser afixadas pelo responsável do evento da data de início de sua realização, devendo ser expostas ao público em local visível e com texto em letras que possibilitem sua visualização à longa distância.

 

§ 1º É vedada a colocação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de qualquer pessoa física ou jurídica.

 

 § 2º O Poder Executivo estabelecerá o modelo-padrão de layout e conteúdo das placas.

 

Art. 4º Esta obrigatoriedade se aplica independentemente da origem do recurso, seja ele municipal, estadual, federal ou proveniente de emenda parlamentar.

 

Art. 5° O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei será comunicado à Controladoria Geral do Município e a Câmara Municipal, para fins de controle.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Guarapari - ES., 12 de setembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL nº 109/2025: Vereador Vinicius Lino Nascimento

Processo Administrativo nº 22.599/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.