O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, atribuições legais nas
disposições do Art. 88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída, no Município de Guarapari, a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizada anualmente na semana do dia 15 de outubro.
Art. 2° São objetivos da Semana:
I - Dar visibilidade ao tema da perda gestacional, neonatal e infantil;
II - Lutar pelo reconhecimento do luto de mães, pais e familiares;
III - Promover informação e acolhimento por parte da sociedade e dos profissionais da saúde;
IV - Valorizar e respeitar o sofrimento das famílias enlutadas;
V- Estimular o atendimento humanizado nas unidades de saúde;
VI - Orientar sobre os direitos das famílias em situações de perda;
VII - Garantir acompanhamento psicológico e social às famílias afetadas;
VIII - Promover empatia, solidariedade e compaixão no trato com o tema.
Art. 3° Fica instituído o Protocolo Municipal de Cuidados Pós-Perda Gestacional a ser adotado pelas unidades de saúde e maternidades da rede pública municipal, com as seguintes diretrizes:
I - Sinalização e abordagem humanizada no atendimento;
II - Apoio psicológico e social à família desde o diagnóstico e durante internação;
III - Oferecimento, conforme desejo da família, de registros de memória do bebê (foto, carimbo, roupinha, etc.);
IV - Garantia de privacidade e ambiente reservado;
V - Capacitação continuada dos profissionais da saúde para o acolhimento humanizado;
VI - Direito à presença de acompanhante no momento da perda;
VII - Oportunidade de despedida dos pais com o bebê;
VIII - Encaminhamento das famílias para acompanhamento nas Unidades Básicas de Saúde após a alta;
IX- Respeito as diferentes crenças, religiões e composições familiares;
X - Divulgação clara e acessível dos direitos e serviços disponíveis as famílias.
Art. 4° A execução das ações previstas nesta Lei poderá ser feita sem ônus financeiro obrigatório ao Município, podendo ser desenvolvida com apoio da sociedade civil, profissionais voluntários e por meio de parcerias institucionais.
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Guarapari — ES., 23 de setembro de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL N°. 143/2025: Vereadora Sabrina Bubach
Astori
Processo Administrativo N°. 23.757/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.