LEI Nº 5.101, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A SEMANA DE SENSIBILIZAÇÃO À PERDA GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL E O PROTOCOLO DE CUIDADOS PÓS- PERDA GESTACIONAL NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, atribuições legais nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no Município de Guarapari, a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizada anualmente na semana do dia 15 de outubro.

 

Art. 2° São objetivos da Semana:

 

I - Dar visibilidade ao tema da perda gestacional, neonatal e infantil;

 

II - Lutar pelo reconhecimento do luto de mães, pais e familiares;

 

III - Promover informação e acolhimento por parte da sociedade e dos profissionais da saúde;

 

IV - Valorizar e respeitar o sofrimento das famílias enlutadas;

 

V- Estimular o atendimento humanizado nas unidades de saúde;

 

VI - Orientar sobre os direitos das famílias em situações de perda;

 

VII - Garantir acompanhamento psicológico e social às famílias afetadas;

 

VIII - Promover empatia, solidariedade e compaixão no trato com o tema.

 

Art. 3° Fica instituído o Protocolo Municipal de Cuidados Pós-Perda Gestacional a ser adotado pelas unidades de saúde e maternidades da rede pública municipal, com as seguintes diretrizes:

 

I - Sinalização e abordagem humanizada no atendimento;

 

II - Apoio psicológico e social à família desde o diagnóstico e durante internação;

 

III - Oferecimento, conforme desejo da família, de registros de memória do bebê (foto, carimbo, roupinha, etc.);

 

IV - Garantia de privacidade e ambiente reservado;

 

V - Capacitação continuada dos profissionais da saúde para o acolhimento humanizado;

 

VI - Direito à presença de acompanhante no momento da perda;

 

VII - Oportunidade de despedida dos pais com o bebê;

 

VIII - Encaminhamento das famílias para acompanhamento nas Unidades Básicas de Saúde após a alta;

 

IX- Respeito as diferentes crenças, religiões e composições familiares;

 

X - Divulgação clara e acessível dos direitos e serviços disponíveis as famílias.

 

Art. 4° A execução das ações previstas nesta Lei poderá ser feita sem ônus financeiro obrigatório ao Município, podendo ser desenvolvida com apoio da sociedade civil, profissionais voluntários e por meio de parcerias institucionais.

 

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Guarapari — ES., 23 de setembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL N°. 143/2025: Vereadora Sabrina Bubach Astori

Processo Administrativo N°. 23.757/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.