LEI nº 5.108 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, com a entidade denominada CASA DE ACOLHIDA E EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE ALEGRIA, associação filantrópica, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob N O 11.322.616/0001-03, sediada a Avenida Brasil, S/Nº Santa Mônica, nesta cidade.

 

Parágrafo Único. O Termo de Fomento autorizado será para atender exclusivamente como cooperação financeira, tipificada como contribuição social, alusiva a despesa de custeio com aquisição de material de didático pedagógico e com folha de pagamento de pessoal e seus encargos para 2025.

 

Art. 2º O Termo de Fomento estabelecido no artigo anterior terá a finalidade de subsidiar com numerário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro de rubricas da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania SETAC, no programa orçamentário municipal para o exercício financeiro de 2025, na seguinte dotação orçamentária:

 

ORGÃO: 55

Elemento: 3.3.50.43.99

UG: 202

 

Art. 3º A transferência do numerário estabelecido pelo caput do artigo anterior, será procedida em parcela única até dezembro de 2025.

 

Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos pela Entidade Convenente deverá ser apresentada à Secretaria Municipal Do Trabalho, Assistência e Cidadania — SEMTAC.

 

Parágrafo Único. Do valor repassado deverá a entidade prestar contas até 30 (trinta) dias após o término do Termo de Fomento, de forma consolidada, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal e será constituída dos documentos abaixo:

 

I - Relatório de Execução Físico-Financeira;

 

II - Relação de Pagamentos;

 

III- Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da parcela;

 

IV - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos na conta indicada pela concedente, ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando recolhido ao Tesouro Municipal;

 

V- Relatório de cumprimento do objeto;

 

VI - Outros documentos que se fizerem necessários.

 

Art. 5º Para dar suporte orçamentário e financeiro, caso necessário, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho Assistência e Cidadania SEMTAC.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari — (ES). 06 de outubro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL NO. 172/2025: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo NO. 24.761/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.