O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município
de Guarapari, o Programa Municipal de Capacitação para o Empreendedorismo,
Marketing Digital e Inovação em Negócios
Empreende
Guarapari, com a finalidade de promover a capacitação técnica, gerencial e
tecnológica de empreendedores locais, trabalhadores autônomos e potenciais
empreendedores.
Parágrafo único. A estruturação, o funcionamento e as normas complementares relativas ao Programa e aos demais espaços designados para suas ações serão objeto de regulamentação por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Incentivar o empreendedorismo como estratégia de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda;
II - Promover a inclusão digital e tecnológica de microempreendedores individuais (MEIs), microempresas, trabalhadores autônomos e grupos sociais vulneráveis;
III - Capacitar os participantes em técnicas de marketing digital, gestão de vendas online, mídias sociais e estratégias de posicionamento de mercado;
IV - Estimular a inovação, a criatividade e o desenvolvimento de novos modelos de negócios, incluindo a economia criativa e negócios de impacto social;
V - Fomentar a formalização de pequenos negócios, visando o acesso a direitos e benefícios legais;
VI - Ampliar o acesso à educação empreendedora, com foco em juventude, mulheres, pessoas desempregadas e demais públicos prioritários;
VII - Promover parcerias institucionais para viabilizar ações formativas.
Art. 3º Por meio do presente programa fica instituída, no âmbito do Município de Guarapari, a Semana Municipal do Empreendedorismo, a ser realizada anualmente, no mês de outubro, com o objetivo de estimular, valorizar e promover a cultura empreendedora local.
§ 1º A Semana Municipal do Empreendedorismo deverá contemplar a realização de atividades como: palestras, oficinas, cursos, rodadas de negócios, exposições, feiras, painéis temáticos, premiações e outras atividades voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo, da inovação e do desenvolvimento económico do Município.
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, entidades de classe, associações comerciais, organizações da sociedade civil e demais interessados para a realização das atividades previstas na Semana Municipal do Empreendedorismo.
§ 3º A programação da Semana Municipal do Empreendedorismo poderá ser integrada às ações do Programa Municipal de Capacitação para o Empreendedorismo — Empreende Guarapari, bem como a outras políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento local.
Art. 4º As ações do Programa poderão contemplar, entre outros, os seguintes temas:
I - Marketing Digital: mídias sociais, SEO, Google Ads, marketing de conteúdo, entre outros;
II - Técnicas de Vendas e Atendimento ao Cliente;
III - Processos de Formalização de Negócios: MEI e outras formas jurídicas;
IV - Gestão Financeira Básica para Microempreendedores;
V- Empreendedorismo Feminino e Juventude Empreendedora;
VI - Comércio Eletrônico e Plataformas Digitais de Venda;
VII - Desenvolvimento Pessoal e Inteligência Emocional aplicada aos negócios;
VIII - Economia Criativa, Inovação e Novos Modelos de Negócio.
Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com:
I - Instituições de ensino superior, técnico e tecnológico;
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e outras entidades de apoio empresarial;
III - Associações comerciais, empresariais e entidades de classe;
IV - Organizações da sociedade civil, ONGs e cooperativas;
V - Profissionais especializados, consultores, mentores e influenciadores digitais com expeftise nas áreas temáticas do programa;
VI - Órgãos estaduais e federais vinculados a políticas de fomento ao empreendedorismo.
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari — ES., 21 de outubro de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL NO. 162/2025: Vereadora Tainá Coutinho Guimarães dos Santos
Processo Administrativo NO. 27.005/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.