LEI Nº 5.116 DE 23 OUTUBRO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA "GUARAPARI HIDRATADA", QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES PÚBLICAS DE HIDRATAÇÃO COM FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E GELADA EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarapari/ES, o Programa "Guarapari Hidratada", com o objetivo de garantir o acesso gratuito à água potável e gelada à população e aos visitantes, por meio da instalação de estações públicas de hidratação em locais estratégicos.

 

Art. 2º O programa tem como finalidades principais:

 

I - Promover a saúde pública, incentivando o consumo regular de água e prevenindo casos de desidratação;

 

II - Reduzir o consumo de embalagens descartáveis de plástico, incentivando práticas sustentáveis e de proteção ambiental;

 

III - Atender moradores e turistas, considerando as características climáticas e turísticas do Município;

 

IV - Garantir acesso à água em locais públicos de grande circulação.

 

Art. 3º As estações de hidratação poderão ser instaladas, preferencialmente, nos seguintes locais:

 

I - Praias urbanas, calçadões e balneários públicos;

         

II - Praças, parques e áreas de lazer;

 

III - Unidades Básicas de Saúde e centros de atendimento social;

 

IV - Terminais de transporte coletivo, pontos turísticos e outros locais de interesse público.

 

Art. 4º O Município poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades sem fins lucrativos e órgãos estaduais e federais, visando à implantação, manutenção e expansão do programa.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei estabelecendo critérios técnicos, padrões de qualidade da água, logística de instalação e manutenção das estações.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, o Município poderá buscar recursos por meio de convênios, termos de cooperação, parcerias público-privadas ou emendas parlamentares.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari — ES., 23 de outubro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL N. 163/2025: Vereadora Tainá Coutinho Guimarães do Santos

Processo Administrativo N. 27.006/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.