O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica constituído nos termos do art. 80 da Lei Estadual nº 11.790, de 28 de março de 2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:
I - Secretário Municipal de Educação (ou equivalente);
II - 01 (um) representante da sociedade civil organizada (preferencialmente do Conselho Municipal de Educação);
III - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Obras (ou
equivalente) ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo
CREA/ES
ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.
Art. 3º São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
I - Verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;
II - Acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;
III - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e
IV - Elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, podendo haver recondução.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do COMAFE serão eleitos entre os membros titulares, por votação aberta, por maioria dos votos dos Conselheiros, para o mandato de três anos, podendo ser reeleitos por única vez consecutiva.
Art. 6º Verificada a vacância do Presidente ou da Vice-presidência proceder-se-á eleição do respectivo substituto para completar o tempo que falta ao cumprimento do mandato.
Art. 7º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) se reunirá por convocação de seu presidente, sempre que houver necessidade de análise de procedimentos relacionados aos recursos provenientes do FUNPAES, mediante as atribuições descritas no Art. 3º, desta Lei.
Art. 8° Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a representação exposta no Art. 2º, desta lei.
Art. 9º 0 mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari — ES., 31 de outubro de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL N. 203/2025: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N. 29.270/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.