A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, §7º da LOM — Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o uso da verba pública, no âmbito do Município de Guarapari, em eventos e serviços que estimulem a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os serviços públicos e eventos patrocinados pelo Poder Público Municipal, sejam pessoas jurídicas e físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes à apresentação ou remotas, imagens, musicais ou textos pornográficos ou obscenos.
§ 1º disposto neste artigo aplicar-se-á:
I - Qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado e patrocinado pelo Poder Público Municipal, incluindo mídias ou redes sociais.
II - Editais, chamadas públicas, prêmios, compra de bens e serviços culturais e outros instrumentos para manter agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais e atividades artísticas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas em redes sociais e outras plataformas digitais.
III - Espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do Poder Público Municipal.
§ 2º Consideram-se proibidos os tipos de manifestações que exponham cenas de sexo explícito, exibição de partes íntimas, gestos de cunho sexual, exibição de material pornográfico, palavras ou expressão de baixo calão.
§ 3º Não se aplica a esta lei qualquer material ou evento de caráter educativo promovido ou exibido por entidades de ensino no setor público ou privado com o objetivo estritamente acadêmico.
Art. 3º Ficará responsável pela fiscalização e aplicação da presente lei o Poder Executivo, o qual poderá receber denúncias de pais ou responsáveis pelas crianças ou adolescentes.
Art. 4º Em caso de inobservância desta lei, por pessoa física ou jurídica contratada, será notificado para apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O valor da multa será aplicado de acordo com:
I - a multa será estabelecida correspondendo de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari — UFMG, bem como sujeito à impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público Municipal e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - havendo reincidência da desobediência da presente lei, será estabelecida multa de 40 (quarenta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari — UFMG.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2025.
MATÉRIA: Projeto de Lei no 113/2025
AUTOR: Ver. Vinícius Lino Nascimento
Processo Legislativo no 2344/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.