LEI nº 5.122 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DE EVENTOS E EQUIPAMENTOS PUBLICOS MUNICIPAIS NO Município DE GUARAPARI ("NAMING RIGHTS") E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído que o Município de Guarapari celebrará, dentro do interesse público, contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada para a nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades voltadas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer, recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, conforme os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será obrigatoriamente precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normas municipais, estaduais e federais relativas às contratações públicas:

 

I - Poderão participar do procedimento licitatório empresas em situação regular perante a legislação federal, estadual e municipal, individualmente ou em consórcio;

 

II - As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de até 24 (vinte e quatro) meses de duração, podendo ser renovado.

 

Art. 3º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca, sob a forma de pagamento anual em pecúnia ao Município.

 

Parágrafo único. Desde que previamente previsto no edital, a realização de benfeitorias, a promoção de atividades de interesse coletivo, incentivos às ações e aos participantes vinculados ao equipamento parceiro, bem como outras ações de interesse público, poderão ensejar descontos no valor anualmente devido pela cessionária, desde que previstas em edital.

 

Art. 4° A cessionária incluirá, nas placas de anúncio indicativo presentes nas testadas dos equipamentos públicos, sua marca após o nome do equipamento:

 

I - Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo, a cessionária deverá observar as regras estabelecidas pela Prefeitura, bem como assegurar a manutenção adequada das placas durante toda a vigência contratual;

 

II - Os custos relacionados à confecção, instalação, manutenção e eventual substituição das placas de anúncio indicativo serão integralmente de responsabilidade da cessionária.

 

Art. 5° Quanto às demais regulamentações, caberão ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari — ES., 04 de novembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL NO. 129/2025: Vereador Vinicius Lino Nascimento

Processo Administrativo NO. 27.674/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.