O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído que o Município de Guarapari celebrará, dentro do interesse público, contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada para a nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades voltadas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer, recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, conforme os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será obrigatoriamente precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normas municipais, estaduais e federais relativas às contratações públicas:
I - Poderão participar do procedimento licitatório empresas em situação regular perante a legislação federal, estadual e municipal, individualmente ou em consórcio;
II - As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de até 24 (vinte e quatro) meses de duração, podendo ser renovado.
Art. 3º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca, sob a forma de pagamento anual em pecúnia ao Município.
Parágrafo único. Desde que previamente previsto no edital, a realização de benfeitorias, a promoção de atividades de interesse coletivo, incentivos às ações e aos participantes vinculados ao equipamento parceiro, bem como outras ações de interesse público, poderão ensejar descontos no valor anualmente devido pela cessionária, desde que previstas em edital.
Art. 4° A cessionária incluirá, nas placas de anúncio indicativo presentes nas testadas dos equipamentos públicos, sua marca após o nome do equipamento:
I - Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo, a cessionária deverá observar as regras estabelecidas pela Prefeitura, bem como assegurar a manutenção adequada das placas durante toda a vigência contratual;
II - Os custos relacionados à confecção, instalação, manutenção e eventual substituição das placas de anúncio indicativo serão integralmente de responsabilidade da cessionária.
Art. 5° Quanto às demais regulamentações, caberão ao Poder Executivo Municipal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari — ES., 04 de novembro de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL NO. 129/2025: Vereador Vinicius Lino Nascimento
Processo Administrativo NO. 27.674/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.