O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Guarapari/ES, o Programa Municipal de Saúde Mental nas Escolas, com o objetivo de promover a saúde emocional, o bem-estar psicológico e o desenvolvimento socioemocional dos estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I - Promover ações educativas e preventivas voltadas à saúde mental de crianças e adolescentes;
II - Desenvolver atividades que fortaleçam a autoestima, a empatia, o respeito mútuo e a resolução pacífica de conflitos;
III - Oferecer suporte psicossocial a alunos que apresentem sinais de sofrimento emocional ou transtornos mentais:
IV - Capacitar professores, gestores escolares e demais profissionais da educação para identificar sinais de sofrimento psíquico e encaminhar aos serviços competentes;
V - Envolver as famílias nas ações de promoção à saúde mental e no fortalecimento dos vínculos familiares;
VI - Estimular a parceria com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e profissionais voluntários especializados.
Art. 3º O Programa será executado pelo Poder Executivo Municipal, de forma articulada e interdisciplinar, através das Secretarias competentes.
Art. 4º São instrumentos do Programa:
I - Palestras, oficinas, rodas de conversa, dinâmicas de grupo e outras atividades educativas;
II - Possibilidade de oferta de atendimento psicossocial individual ou coletivo, preferencialmente com apoio de equipe multiprofissional da rede existente;
III - Criação de um espaço seguro de escuta ativa dentro das escolas;
IV - Encaminhamento aos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), quando necessário;
V - Elaboração de materiais didáticos e informativos sobre saúde mental, autocuidado, bullying, violência e prevenção ao suicídio.
Art. 5º A implementação do Programa se dará de forma progressiva, observando a disponibilidade orçamentária e a estrutura da rede municipal de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, centros de formação, conselhos profissionais e entidades do terceiro setor para a implementação e apoio técnico ao Programa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para lhe dar plena e fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari — ES., 05 de novembro de 2025
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL NO. 177/2025: VEREADORA KAMILLA CARVALHO ROCHA
Processo Administrativo NO. 28.350/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.