LEI nº 5.123 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL NAS ESCOLAS" DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Guarapari/ES, o Programa Municipal de Saúde Mental nas Escolas, com o objetivo de promover a saúde emocional, o bem-estar psicológico e o desenvolvimento socioemocional dos estudantes da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2º O Programa tem como diretrizes:

 

I - Promover ações educativas e preventivas voltadas à saúde mental de crianças e adolescentes;

 

II - Desenvolver atividades que fortaleçam a autoestima, a empatia, o respeito mútuo e a resolução pacífica de conflitos;

 

III - Oferecer suporte psicossocial a alunos que apresentem sinais de sofrimento emocional ou transtornos mentais:

 

IV - Capacitar professores, gestores escolares e demais profissionais da educação para identificar sinais de sofrimento psíquico e encaminhar aos serviços competentes;

 

V - Envolver as famílias nas ações de promoção à saúde mental e no fortalecimento dos vínculos familiares;

 

VI - Estimular a parceria com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e profissionais voluntários especializados.

 

Art. 3º O Programa será executado pelo Poder Executivo Municipal, de forma articulada e interdisciplinar, através das Secretarias competentes.

 

Art. 4º São instrumentos do Programa:

 

I - Palestras, oficinas, rodas de conversa, dinâmicas de grupo e outras atividades educativas;

 

II - Possibilidade de oferta de atendimento psicossocial individual ou coletivo, preferencialmente com apoio de equipe multiprofissional da rede existente;

 

III - Criação de um espaço seguro de escuta ativa dentro das escolas;

 

IV - Encaminhamento aos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), quando necessário;

 

V - Elaboração de materiais didáticos e informativos sobre saúde mental, autocuidado, bullying, violência e prevenção ao suicídio.

 

Art. 5º A implementação do Programa se dará de forma progressiva, observando a disponibilidade orçamentária e a estrutura da rede municipal de ensino.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, centros de formação, conselhos profissionais e entidades do terceiro setor para a implementação e apoio técnico ao Programa.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para lhe dar plena e fiel execução.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari — ES., 05 de novembro de 2025

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL NO. 177/2025: VEREADORA KAMILLA CARVALHO ROCHA

Processo Administrativo NO. 28.350/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.