O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Patrocínio Esportivo de Guarapari, destinado ao apoio financeiro e institucional a:
I - atletas residentes no Município de Guarapari;
II - equipes e entidades esportivas com CNPJ, de qualquer localidade;
III - eventos esportivos realizados no Município de Guarapari.
§ 1º O programa tem por finalidade incentivar o esporte, o turismo esportivo, a inclusão social, o bem-estar e o desenvolvimento econômico local.
§ 2º O programa atende tanto modalidades amadoras quanto profissionais, olímpicas e paraolímpicas.
§ 3º Poderão ser beneficiadas empresas de qualquer cidade, estado ou país, desde que o evento seja realizado em Guarapari.
Art. 2º O apoio poderá ocorrer por meio de:
I - repasse financeiro;
II - apoio institucional;
III - logística, cessão de espaços públicos e materiais;
IV - serviços e divulgação institucional;
V - apoio com uniformes ou materiais esportivos.
Art. 3º Poderá ser beneficiado pelo Programa Municipal de Patrocínio Esportivo de Guarapari o atleta que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - comprovar residência fixa no Município de Guarapari há, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores ao pedido de apoio, mediante apresentação de comprovante de endereço atualizado;
II - apresentar documentos pessoais e comprovar regular inscrição em entidade ou federação esportiva oficialmente reconhecida, bem como comprovar participação em competições oficiais municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;
III - apresentar plano esportivo individual ou projeto técnico, contendo:
a) os objetivos e metas de desempenho esportivo;
b) o cronograma de competições ou eventos;
c) o orçamento estimado;
d) a previsão de contrapartidas sociais, quando aplicável, tais como participação em ações comunitárias, projetos sociais ou educativos;
IV - comprovar boa conduta desportiva e ética, por meio de declaração própria ou emitida pela entidade esportiva responsável;
V - se menor de 18 (dezoito) anos, apresentar autorização expressa dos pais ou responsáveis legais e comprovar matrícula e frequência escolar regular, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - não estar cumprindo sanção disciplinar ou suspensão imposta por órgão esportivo oficial.
§ 1º A concessão do patrocínio observará critérios objetivos de seleção, com base no mérito esportivo, potencial de representação do Município e relevância social do projeto, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
§ 2º O atleta beneficiário deverá prestar contas dos valores recebidos ou apoios concedidos, apresentando relatório de participação, resultados alcançados e material comprobatório, no prazo definido em regulamento, sob pena de impedimento para novos benefícios.
§ 3º Os recursos concedidos a atletas terão natureza de transferência pública eventual e individual, devendo observar as regras de compatibilidade orçamentária e de impacto financeiro previstas nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º A pessoa jurídica interessada em participar do Programa Municipal de Patrocínio Esportivo de Guarapari deverá apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos e informações:
I - CNPJ ativo e cópia do ato constitutivo ou contrato social atualizado;
II - projeto técnico do evento, torneio ou ação esportiva a ser realizada em Guarapari, contendo objetivos, metas, cronograma e justificativa de interesse público;
III - previsão de público, impacto social, económico e turístico estimado para o Município;
IV - orçamento detalhado, plano de contrapartidas e fontes de financiamento;
V - certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários, trabalhistas e de regularidade junto ao Município;
VI - declaração de inexistência de impedimento para contratar ou firmar parceria com o Poder Público.
§ 1º O projeto técnico deverá conter plano de trabalho compatível com os objetivos do Programa, de modo a demonstrar a viabilidade da ação e o benefício público esperado.
§ 2º O apoio poderá ser concedido somente a entidades ou empresas que estejam em situação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista.
§ 3º O patrocínio será condicionado à prévia aprovação do projeto pela Secretaria Municipal competente, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade.
Art. 5º O Procedimento de Seleção do apoio financeiro, material ou institucional concedido, dar-se-á:
I - A concessão de patrocínios financeiros, materiais ou institucionais no âmbito deste Programa observará procedimento de chamamento público, que assegure igualdade de condições entre os interessados e transparência na seleção dos beneficiários.
II - As parcerias com entidades sem fins lucrativos serão formalizadas conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, por meio de termo de fomento ou termo de colaboração, contendo plano de trabalho, metas, cronograma e contrapartidas.
III - As parcerias ou contratações com empresas privadas com fins lucrativos observarão os princípios e normas da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante contrato de patrocínio, termo de execução ou outro instrumento jurídico adequado, conforme regulamento.
IV - A seleção e a concessão dos patrocínios deverão estar compatíveis com as diretrizes orçamentárias e metas fiscais do Município, em observância à Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
V - O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os critérios de avaliação, pontuação e seleção dos projetos esportivos, bem como as formas de prestação de contas, fiscalização e sanções em caso de descumprimento.
Art. 6º O chamamento público previsto no artigo anterior poderá ser dispensado ou considerado inexigível nas hipóteses em que a seleção pública se mostrar inviável ou contrária ao interesse público, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, na Lei Federal nº 14.133/2021, ou outras que venham a substituir.
§ 1º Nos termos do art. 31 da Lei Federal no 13.019/2014 e do art. 74, da Lei Federal no 14.133/2021, será inexigível o chamamento público quando houver impossibilidade de competição, especialmente nas situações em que:
a) o evento esportivo seja de natureza singular ou exclusiva, com titularidade, direito de realização, ou marca registrada pertencente a entidade ou empresa específica;
b) se trate de atleta, equipe ou entidade esportiva que detenha representatividade exclusiva do Município em competições oficiais regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;
c) o apoio dependa de credenciamento técnico ou vínculo oficial com federações, confederações ou ligas esportivas, cuja atuação seja única para determinada modalidade.
§ 2º A dispensa ou inexigibilidade deverá ser formalmente justificada pela autoridade competente, instruída com nota técnica ou parecer jurídico que demonstre:
I - o atendimento ao interesse público e a adequação do objeto às finalidades do Programa;
II - a impossibilidade ou desnecessidade de chamamento público;
III - a
estimativa de custos e a comprovação de compatibilidade orçamentária;
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, por
decreto, os critérios objetivos para caracterização dos eventos singulares ou
de reconhecido interesse público, bem como os limites financeiros e prazos para
aplicação das hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas neste artigo.
Art. 7º O beneficiário do patrocínio, seja pessoa física, entidade ou empresa, deverá oferecer contrapartidas institucionais, sociais e de transparência, compatíveis com o valor e a natureza do apoio recebido, com vistas à valorização do Município e à promoção do interesse público, observadas as seguintes obrigações mínimas:
I - inserir a marca oficial do Município de Guarapari e, quando aplicável, da Secretaria concedente, em todos os materiais de divulgação, comunicação e publicidade vinculados ao evento ou à atividade patrocinada, físicos ou digitais;
II - mencionar expressamente o apoio institucional do Município de Guarapari em releases, entrevistas, banners, folders, uniformes, mídias sociais e demais canais de comunicação;
III - permitir a exposição institucional da Prefeitura no evento ou atividade, por meio de estandes, banners, distribuição de material informativo ou outras ações de visibilidade pública, quando solicitado pelo órgão concedente;
IV - entregar relatório final de execução e material comprobatório, contendo descrição das ações realizadas, público atingido, resultados obtidos, contrapartidas executadas e documentação fiscal pertinente;
V - promover, sempre que possível, ações de caráter social, educativo ou de inclusão esportiva, especialmente voltadas a crianças, adolescentes ou grupos vulneráveis, de acordo com os objetivos do Programa.
§ 1º As contrapartidas deverão ser proporcionais ao valor do apoio concedido e previamente definidas no instrumento jurídico firmado entre as partes.
§ 2º A inexecução total ou parcial das contrapartidas implicará a devolução integral ou proporcional dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em regulamento.
§ 3º Os resultados e contrapartidas deverão ser divulgados em meio oficial eletrônico, em atenção ao princípio da publicidade e à transparência da gestão pública.
Art. 8º O patrocínio será formalizado por termo ou contrato contendo, no mínimo:
I - objeto, valor e finalidade;
II - obrigações do beneficiário;
III - cronograma e execução;
IV - regras de transparência e prestação de contas;
V - cláusulas de devolução de valores em caso de descumprimento.
Art. 9º O beneficiário do apoio financeiro, material ou institucional concedido no âmbito deste Programa deverá apresentar prestação de contas completa e documentada à Secretaria Municipal competente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do evento ou do término da execução do projeto, contendo:
I - notas fiscais, recibos e comprovantes de despesa originais, devidamente identificados e compatíveis com o objeto do apoio concedido;
II - relatório técnico e financeiro detalhado, contendo a descrição das ações realizadas, metas atingidas, público beneficiado e contrapartidas executadas;
III - material comprobatório de divulgação e execução, como fotos, vídeos, mídias sociais, recortes de imprensa, material gráfico e demais evidências documentais;
IV - declaração de regularidade fiscal e trabalhista atualizada à data da prestação de contas;
V - demonstrativo de resultados, contendo indicadores de impacto esportivo, social, turístico ou econômico, conforme o caso.
§ 1º A prestação de contas será analisada pela Secretaria Municipal concedente, que poderá solicitar informações complementares, glosar despesas incompatíveis ou emitir parecer técnico conclusivo sobre a regularidade da execução.
§ 2º O descumprimento total ou parcial das obrigações de prestação de contas implicará:
I- devolução integral ou proporcional dos valores recebidos, devidamente corrigidos pelo índice oficial de atualização monetária;
II - impedimento de firmar novas parcerias ou receber apoio do Município pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
III - comunicação aos órgãos de controle interno e externo, para eventual responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 3º As prestações de contas aprovadas e os relatórios de execução deverão ser publicados em meio eletrônico oficial, garantindo-se a transparência e o controle social.
§ 4º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação justificada do beneficiário antes do término do prazo original.
Art. 10 O Município assegurará a transparência
ativa e o controle social sobre a execução do Programa Municipal de Patrocínio
Esportivo de Guarapari, mediante divulgação pública anual e atualizada das
informações relativas às parcerias e patrocínios concedidos, em meio eletrônico
oficial de acesso público.![]()
Parágrafo Único. Deverão ser publicadas, no Portal da Transparência ou em página específica do programa, no mínimo, as seguintes informações:
I - lista completa dos beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do CNPJ ou CPE;
II - valores concedidos,
natureza do apoio (financeiro, material ou institucional) e fonte
orçamentária
utilizada;
III - objetivos, metas e descrição resumida dos projetos ou eventos apoiados;
IV - resultados obtidos e contrapartidas executadas, conforme relatórios de prestação de contas aprovados;
V - informações sobre dispensas ou inexigibilidades de chamamento público, com a respectiva fundamentação legal;
VI - relatórios consolidados de avaliação anual do programa, contendo indicadores de desempenho, alcance social e impacto econômico.
Art. 11 A concessão do benefício não gera vínculo empregatício, funcional ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, podendo haver cooperação com outras Secretarias Municipais, conforme o interesse público do projeto.
Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a
proceder alterações e inclusões orçamentárias, na Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO, e no plano plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual
LOA, que se fizerem necessárias para o
comprimento da presente lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari — ES., 06 de novembro de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL N°. 210/2025: Рoder Executivo Municipal
Redação Final: Poder Legislativo Municipal
Processo Administrativo N°. 29.757/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.