LEI nº 5.124 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO ESPORTIVO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Patrocínio Esportivo de Guarapari, destinado ao apoio financeiro e institucional a:

 

I - atletas residentes no Município de Guarapari;

 

II - equipes e entidades esportivas com CNPJ, de qualquer localidade;

 

III - eventos esportivos realizados no Município de Guarapari.

 

§ 1º O programa tem por finalidade incentivar o esporte, o turismo esportivo, a inclusão social, o bem-estar e o desenvolvimento econômico local.

 

§ 2º O programa atende tanto modalidades amadoras quanto profissionais, olímpicas e paraolímpicas.

 

§ 3º Poderão ser beneficiadas empresas de qualquer cidade, estado ou país, desde que o evento seja realizado em Guarapari.

 

Art. 2º O apoio poderá ocorrer por meio de:

 

I - repasse financeiro;

 

II - apoio institucional;

 

III - logística, cessão de espaços públicos e materiais;

 

IV - serviços e divulgação institucional;

 

V - apoio com uniformes ou materiais esportivos.        

 

Art. 3º Poderá ser beneficiado pelo Programa Municipal de Patrocínio Esportivo de Guarapari o atleta que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - comprovar residência fixa no Município de Guarapari há, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores ao pedido de apoio, mediante apresentação de comprovante de endereço atualizado;

 

II - apresentar documentos pessoais e comprovar regular inscrição em entidade ou federação esportiva oficialmente reconhecida, bem como comprovar participação em competições oficiais municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;

 

III - apresentar plano esportivo individual ou projeto técnico, contendo:

 

a) os objetivos e metas de desempenho esportivo;

b) o cronograma de competições ou eventos;

c) o orçamento estimado;

d) a previsão de contrapartidas sociais, quando aplicável, tais como participação em ações comunitárias, projetos sociais ou educativos;

 

IV - comprovar boa conduta desportiva e ética, por meio de declaração própria ou emitida pela entidade esportiva responsável;

 

V - se menor de 18 (dezoito) anos, apresentar autorização expressa dos pais ou responsáveis legais e comprovar matrícula e frequência escolar regular, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VI - não estar cumprindo sanção disciplinar ou suspensão imposta por órgão esportivo oficial.

 

§ 1º A concessão do patrocínio observará critérios objetivos de seleção, com base no mérito esportivo, potencial de representação do Município e relevância social do projeto, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

 

§ 2º O atleta beneficiário deverá prestar contas dos valores recebidos ou apoios concedidos, apresentando relatório de participação, resultados alcançados e material comprobatório, no prazo definido em regulamento, sob pena de impedimento para novos benefícios.

 

§ 3º Os recursos concedidos a atletas terão natureza de transferência pública eventual e individual, devendo observar as regras de compatibilidade orçamentária e de impacto financeiro previstas nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 4º A pessoa jurídica interessada em participar do Programa Municipal de Patrocínio Esportivo de Guarapari deverá apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos e informações:

 

I - CNPJ ativo e cópia do ato constitutivo ou contrato social atualizado;

 

II - projeto técnico do evento, torneio ou ação esportiva a ser realizada em Guarapari, contendo objetivos, metas, cronograma e justificativa de interesse público;

 

III - previsão de público, impacto social, económico e turístico estimado para o Município;

 

IV - orçamento detalhado, plano de contrapartidas e fontes de financiamento;

 

V - certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários, trabalhistas e de regularidade junto ao Município;

 

VI - declaração de inexistência de impedimento para contratar ou firmar parceria com o Poder Público.

 

§ 1º O projeto técnico deverá conter plano de trabalho compatível com os objetivos do Programa, de modo a demonstrar a viabilidade da ação e o benefício público esperado.

 

§ 2º O apoio poderá ser concedido somente a entidades ou empresas que estejam em situação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista.

 

§ 3º O patrocínio será condicionado à prévia aprovação do projeto pela Secretaria Municipal competente, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade.

 

Art. 5º O Procedimento de Seleção do apoio financeiro, material ou institucional concedido, dar-se-á:

 

I - A concessão de patrocínios financeiros, materiais ou institucionais no âmbito deste Programa observará procedimento de chamamento público, que assegure igualdade de condições entre os interessados e transparência na seleção dos beneficiários.

 

II - As parcerias com entidades sem fins lucrativos serão formalizadas conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, por meio de termo de fomento ou termo de colaboração, contendo plano de trabalho, metas, cronograma e contrapartidas.

 

III - As parcerias ou contratações com empresas privadas com fins lucrativos observarão os princípios e normas da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante contrato de patrocínio, termo de execução ou outro instrumento jurídico adequado, conforme regulamento.

 

IV - A seleção e a concessão dos patrocínios deverão estar compatíveis com as diretrizes orçamentárias e metas fiscais do Município, em observância à Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

V - O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os critérios de avaliação, pontuação e seleção dos projetos esportivos, bem como as formas de prestação de contas, fiscalização e sanções em caso de descumprimento.

 

Art. 6º O chamamento público previsto no artigo anterior poderá ser dispensado ou considerado inexigível nas hipóteses em que a seleção pública se mostrar inviável ou contrária ao interesse público, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, na Lei Federal nº 14.133/2021, ou outras que venham a substituir.

 

§ 1º Nos termos do art. 31 da Lei Federal no 13.019/2014 e do art. 74, da Lei Federal no 14.133/2021, será inexigível o chamamento público quando houver impossibilidade de competição, especialmente nas situações em que:

 

a) o evento esportivo seja de natureza singular ou exclusiva, com titularidade, direito de realização, ou marca registrada pertencente a entidade ou empresa específica;

b) se trate de atleta, equipe ou entidade esportiva que detenha representatividade exclusiva do Município em competições oficiais regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;

c) o apoio dependa de credenciamento técnico ou vínculo oficial com federações, confederações ou ligas esportivas, cuja atuação seja única para determinada modalidade.

 

§ 2º A dispensa ou inexigibilidade deverá ser formalmente justificada pela autoridade competente, instruída com nota técnica ou parecer jurídico que demonstre:

 

I - o atendimento ao interesse público e a adequação do objeto às finalidades do Programa;

 

II - a impossibilidade ou desnecessidade de chamamento público;

 

III - a estimativa de custos e a comprovação de compatibilidade orçamentária;

 

§ 3º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios objetivos para caracterização dos eventos singulares ou de reconhecido interesse público, bem como os limites financeiros e prazos para aplicação das hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas neste artigo.

 

Art. 7º O beneficiário do patrocínio, seja pessoa física, entidade ou empresa, deverá oferecer contrapartidas institucionais, sociais e de transparência, compatíveis com o valor e a natureza do apoio recebido, com vistas à valorização do Município e à promoção do interesse público, observadas as seguintes obrigações mínimas:

 

I - inserir a marca oficial do Município de Guarapari e, quando aplicável, da Secretaria concedente, em todos os materiais de divulgação, comunicação e publicidade vinculados ao evento ou à atividade patrocinada, físicos ou digitais;

 

II - mencionar expressamente o apoio institucional do Município de Guarapari em releases, entrevistas, banners, folders, uniformes, mídias sociais e demais canais de comunicação;

 

III - permitir a exposição institucional da Prefeitura no evento ou atividade, por meio de estandes, banners, distribuição de material informativo ou outras ações de visibilidade pública, quando solicitado pelo órgão concedente;

 

IV - entregar relatório final de execução e material comprobatório, contendo descrição das ações realizadas, público atingido, resultados obtidos, contrapartidas executadas e documentação fiscal pertinente;

 

V - promover, sempre que possível, ações de caráter social, educativo ou de inclusão esportiva, especialmente voltadas a crianças, adolescentes ou grupos vulneráveis, de acordo com os objetivos do Programa.

 

§ 1º As contrapartidas deverão ser proporcionais ao valor do apoio concedido e previamente definidas no instrumento jurídico firmado entre as partes.

 

§ 2º A inexecução total ou parcial das contrapartidas implicará a devolução integral ou proporcional dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em regulamento.

 

§ 3º Os resultados e contrapartidas deverão ser divulgados em meio oficial eletrônico, em atenção ao princípio da publicidade e à transparência da gestão pública.

 

Art. 8º O patrocínio será formalizado por termo ou contrato contendo, no mínimo:

 

I - objeto, valor e finalidade;

 

II - obrigações do beneficiário;

 

III - cronograma e execução;

 

IV - regras de transparência e prestação de contas;

 

V - cláusulas de devolução de valores em caso de descumprimento.

 

Art. 9º O beneficiário do apoio financeiro, material ou institucional concedido no âmbito deste Programa deverá apresentar prestação de contas completa e documentada à Secretaria Municipal competente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do evento ou do término da execução do projeto, contendo:

 

I - notas fiscais, recibos e comprovantes de despesa originais, devidamente identificados e compatíveis com o objeto do apoio concedido;

 

II - relatório técnico e financeiro detalhado, contendo a descrição das ações realizadas, metas atingidas, público beneficiado e contrapartidas executadas;

 

III - material comprobatório de divulgação e execução, como fotos, vídeos, mídias sociais, recortes de imprensa, material gráfico e demais evidências documentais;

 

IV - declaração de regularidade fiscal e trabalhista atualizada à data da prestação de contas;

 

V - demonstrativo de resultados, contendo indicadores de impacto esportivo, social, turístico ou econômico, conforme o caso.

 

§ 1º A prestação de contas será analisada pela Secretaria Municipal concedente, que poderá solicitar informações complementares, glosar despesas incompatíveis ou emitir parecer técnico conclusivo sobre a regularidade da execução.

 

§ 2º O descumprimento total ou parcial das obrigações de prestação de contas implicará:

 

I- devolução integral ou proporcional dos valores recebidos, devidamente corrigidos pelo índice oficial de atualização monetária;

 

II - impedimento de firmar novas parcerias ou receber apoio do Município pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;

 

III - comunicação aos órgãos de controle interno e externo, para eventual responsabilização administrativa, civil e penal.

 

§ 3º As prestações de contas aprovadas e os relatórios de execução deverão ser publicados em meio eletrônico oficial, garantindo-se a transparência e o controle social.

 

§ 4º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação justificada do beneficiário antes do término do prazo original.

 

Art. 10 O Município assegurará a transparência ativa e o controle social sobre a execução do Programa Municipal de Patrocínio Esportivo de Guarapari, mediante divulgação pública anual e atualizada das informações relativas às parcerias e patrocínios concedidos, em meio eletrônico oficial de acesso público.

 

Parágrafo Único. Deverão ser publicadas, no Portal da Transparência ou em página específica do programa, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - lista completa dos beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do CNPJ ou CPE;

 

II - valores concedidos, natureza do apoio (financeiro, material ou institucional) e fonte orçamentária utilizada;

 

III - objetivos, metas e descrição resumida dos projetos ou eventos apoiados;

 

IV - resultados obtidos e contrapartidas executadas, conforme relatórios de prestação de contas aprovados;

 

V - informações sobre dispensas ou inexigibilidades de chamamento público, com a respectiva fundamentação legal;

 

VI - relatórios consolidados de avaliação anual do programa, contendo indicadores de desempenho, alcance social e impacto econômico.

 

Art. 11 A concessão do benefício não gera vínculo empregatício, funcional ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, podendo haver cooperação com outras Secretarias Municipais, conforme o interesse público do projeto.

 

Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, e no plano plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual  LOA, que se fizerem necessárias para o comprimento da presente lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari — ES., 06 de novembro de 2025.

 

rODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL N°. 210/2025: Рoder Executivo Municipal

Redação Final: Poder Legislativo Municipal

Processo Administrativo N°. 29.757/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.