O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarapari, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de assegurar os direitos das pessoas com essa condição e promover sua inclusão social e qualidade de vida.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I - A participação efetiva da comunidade na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia, garantindo o controle social;
II - A ampla disseminação de informações à sociedade em geral sobre a fibromialgia e suas implicações, visando à conscientização e ao combate ao preconceito;
III - O incentivo à formação e à capacitação contínua de profissionais de saúde e de outras áreas para o atendimento especializado da pessoa com fibromialgia, bem como a educação de seus familiares e cuidadores;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, mediante a criação e implementação de políticas diferenciadas e adaptadas às especificidades de cada caso, respeitando as limitações e potencialidades individuais;
V - O estímulo à pesquisa científica na área da fibromialgia, incluindo a realização de estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da doença no Município de Guarapari, sempre em consonância com as políticas públicas e pesquisas em âmbito nacional;
VI - A garantia de atendimento prioritário em filas em órgãos públicos e privados para a pessoa com fibromialgia, além do direito a estacionar em vagas preferenciais devidamente sinalizadas.
§ 1º Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá celebrar contratos de direito público ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado, priorizando aquelas sem fins lucrativos.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá criar centros de referência para o tratamento multidisciplinar das pessoas com fibromialgia, visando a um atendimento integral e especializado.
Art. 3º A implementação e o desenvolvimento da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia poderão contar com a parceria e a integração dos diversos órgãos do Poder Executivo, bem como com a colaboração de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com atuação na área da fibromialgia.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no que couber, visando à sua plena execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari — ES., 12 de novembro de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL NO. 138/2025: Vereadora Rosana Silva de Souza Pinheiro
Processo Administrativo NO. 28.357/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.