LEI Nº 5.126 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A Política MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarapari, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de assegurar os direitos das pessoas com essa condição e promover sua inclusão social e qualidade de vida.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

I - A participação efetiva da comunidade na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia, garantindo o controle social;

 

II - A ampla disseminação de informações à sociedade em geral sobre a fibromialgia e suas implicações, visando à conscientização e ao combate ao preconceito;

 

III - O incentivo à formação e à capacitação contínua de profissionais de saúde e de outras áreas para o atendimento especializado da pessoa com fibromialgia, bem como a educação de seus familiares e cuidadores;

 

IV - O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, mediante a criação e implementação de políticas diferenciadas e adaptadas às especificidades de cada caso, respeitando as limitações e potencialidades individuais;

 

V - O estímulo à pesquisa científica na área da fibromialgia, incluindo a realização de estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da doença no Município de Guarapari, sempre em consonância com as políticas públicas e pesquisas em âmbito nacional;

 

VI - A garantia de atendimento prioritário em filas em órgãos públicos e privados para a pessoa com fibromialgia, além do direito a estacionar em vagas preferenciais devidamente sinalizadas.

 

§ 1º Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá celebrar contratos de direito público ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado, priorizando aquelas sem fins lucrativos.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá criar centros de referência para o tratamento multidisciplinar das pessoas com fibromialgia, visando a um atendimento integral e especializado.

 

Art. 3º A implementação e o desenvolvimento da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia poderão contar com a parceria e a integração dos diversos órgãos do Poder Executivo, bem como com a colaboração de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com atuação na área da fibromialgia.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no que couber, visando à sua plena execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari — ES., 12 de novembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL NO. 138/2025: Vereadora Rosana Silva de Souza Pinheiro

Processo Administrativo NO. 28.357/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.