A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados os comércios, bares e restaurantes, que possuírem área de estacionamento junto à via pública, a instalação de extensão temporária de passeio público, denominada parklet.
Art. 2º Entende-se por uso e extensão do passeio público, denominado parklet, a implantação de plataforma sobre área antes ocupada por veículos na via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis, extensão de passeios sobre as vias e logradouros a fim de promover uma ampliação dos espaços de fruição pública que propiciem lazer, convivência e recreação para a população.
Parágrafo Único. O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 3º Poderá ser autorizada a implantação de parklets sobre os espaços reservados para estacionamentos nas vias e logradouros públicos, cabendo ao Município, por meio de Decreto, definir os locais aptos à instalação.
Art. 4º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, ou pessoas físicas ou jurídicas, nos termos desta Lei, poderão solicitar a implantação de parklets nas vias e logradouros públicos, na forma do que restar definido em ato de regulamentação desta Lei.
Art. 5º O projeto de instalarão deverá atender às normas técnicas de acessibilidade vigentes, respeitando o que restar definido em ato de regulamentação desta Lei, de forma a garantir o acesso do parklets todos, além de atender os seguintes requisitos:
I - A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
II - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
III - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
IV - o parklet não poderá ser colocado em locais de obstrução das guias rebaixadas, equipamentos de ccmbate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus e de táxi, faixa de travessia de pedestres, vagas para idoso e portadores de necessidades especiais;
V - o piso deverá seguir a inclinação do passeio público ao qual está relacionado, ou em caso de plataforma desalinhada com o passeio, o Município definirá através Decreto, priorizando a acessibilidade ao local;
VI - a calçada não poderá estar deteriorada, cabendo ao solicitante o encargo de promover sua reforma e manutenção como condição para a instalação do equipamento;
VII - o solicitante ficará autorizado, após a assinatura do termo de autorização, a instalar o equipamento;
VIII - o parklet deverá permanecer acessível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 6º O solicitante e mantenedor do parklet será o responsável pela realização dos serviços descritos na regulamentação desta Lei, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo Único. Os custos financeiros referentes à instalação, à manutenção e à remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do solicitante e mantenedor.
Art. 7º O solicitante e mantenedor deverá afixar comunicação no local da instalação do parklet, sendo uma placa de instalação obrigatória e outra opcional:
I - a placa de instalação obrigatória deverá ser produzida conforme modelo disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, contendo informação de que aquele é um local público acessível a todos;
II - a placa de instalação opcional deverá ser produzida conforme modelo disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, contendo as informações especificadas no Termo de Autorização.
Art. 8º Na hipótese de solicitação de intervenção por parte do Poder Público Municipal, realização de obras na via pública ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese justificada pelo interesse público, o mantenedor será notificado e ficará encarregado da remoção do equipamento em até cinco dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo Único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao mantenedor.
Art. 9º Em caso de descumprimento do Termo de Autorização, o solicitante e mantenedor do equipamento será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a regularização da condição suscitada, sob pena de rescisão da autorização de instalação do equipamento.
Art. 10 O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensam a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 11 Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, estabelecendo, por ato específico, manual para implantação de parklets em que conste as informações necessárias para a operacionalização dessa Lei, bem como o estabelecimento de regras de vedação complementares.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 127/2025
AUTOR: Ver. Leandro Oliveira Inácio Processo Legislativo nº 2457/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.