O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa "Adota Aí Guarapari" cuja finalidade do programa instituído nesta Lei é a celebração de Termo de Adoção de espaços públicos municipais, as expensas da iniciativa privada, com vistas a alcançar melhorias urbanísticas, paisagísticas e a manutenção de áreas públicas no Município de Guarapari.
Parágrafo Único. São objetivos do Programa " Adota Aí Guarapari" viabilizar parcerias entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil visando a disponibilização de serviços, atividades e materiais no sentido de:
I - incentivar as ações de proteção, manutenção, zeladoria, recuperação e revitalização de espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental;
II - melhorar as condições de uso dos espaços públicos e promover a preservação do meio ambiente local, visando a melhoria na qualidade de vida coletiva;
III - permitir a implantação e melhorias de infraestrutura em espaços públicos que atendam ao interesse ambiental e público.
Art. 2º Para fins de execução do programa "Adota Aí Guarapari" as praças e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de avenidas e demais áreas públicas do Município de Guarapari, poderão ser adotadas por pessoas jurídicas de direito privado para execução de intervenções estruturais que visem a realização de melhorias urbanísticas, paisagísticas e manutenção das áreas adotadas.
§ 1º Podem participar do projeto quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Guarapari.
§ 2º As áreas já ornamentadas, quando de vigência desta Lei, poderão ser adotadas por entidades e empresas que se responsabilizem pela respectiva manutenção.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito privado localizadas nas proximidades das áreas disponíveis terão preferência para adoção prevista no caput deste artigo.
§ 4º Poderão ser formados grupos por entidades, empresas e moradores para as adoções previstas nesta Lei.
§ 5º Ficam excluídas da participação no programa:
I - aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;
II - entidades com débitos fiscais para com o Município de Guarapari ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.
§ 6º As intervenções a serem executadas mediante aprovação prévia do Município observarão as finalidades urbanísticas do espaço público adotado.
Art. 3º A adoção de uma Área Pública nos termos instituídos nesta Lei, em consonância com os projetos elaborados pelo Executivo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente ou por ele aprovado, pode se destinar a:
I - urbanização da praça ou jardim públicos, áreas verdes, canteiros centrais de Avenidas e áreas públicas do Município de Guarapari;
II - construção, instalação e reparo de equipamentos esportivos ou de lazer em praças públicas ou de esportes;
III - conservação e/ou manutenção da área adotada;
IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 5º Os interessados em participar do Projeto "ADOTA AÍ GUARAPARI" deverão apresentar sua proposta ao Executivo Municipal por meio do órgão designado, sem prejuízo da atuação de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal com eventual interesse direto na execução da medida.
Art. 6º A carta de intenção do interessado deverá vir acompanhada da proposta-resumo de projetos e dos demais documentos que o interessado julgar pertinentes, além de outros que poderão ser solicitados pelas autoridades administrativas em despacho fundamentado.
§ 1º Os documentos mínimos a serem apresentados, por fotocópia simples, são aqueles que sirvam para atestar a regularidade no preenchimento do "Termo de Adoção".
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado interessada deverá apresentar toda documentação que ateste sua regularidade jurídica e fiscal.
§ 3º Na assinatura do "Termo de Adoção", a entidade ou empresa se compromete a manter a área limpa, conservada e em perfeitas condições de uso pela comunidade.
Art. 7º O Executivo dará publicidade à cada proposta recebida, no Diário Oficial do Município, para que possíveis interessados possam oferecer suas propostas em igualdade de condições.
§ 1º Todos os eventuais interessados devem encaminhar suas propostas ("carta de intenção"), observadas as disposições contidas nos artigos 5º e 6º desta Lei.
§ 2º Em caso de haver mais de 01 (um) interessado em adotar a mesma área, serão os projetos apresentados analisadas pela pasta delimitada pelo Executivo, que deverá escolher a melhor proposta, por decisão tecnicamente fundamentada.
Art. 8º O "Termo de Adoção", à exceção da intervenção prevista nesta Lei para a consecução das melhorias urbanísticas na área pública, não concederá à entidade adotante qualquer outro direito de uso sobre o espaço adotado, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, sendo vedada a outorga de concessão de uso ou permissão de uso da área pública respectiva.
Art. 9º Às entidades e empresas adotantes será facultado veicular publicidade nas respectivas áreas adotadas, em quaisquer objetos padronizados especificados pelo Poder Executivo Municipal, através do modelo a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, por meio da pasta competente.
§ 1º O ônus de confecção e manutenção dos objetos caberá integralmente ao adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação, na forma que vier a ser disposta em regulamento.
§ 2º Sobre os objetos padronizados confeccionados e instalados pelo adotante nos termos do caput deste artigo, com vinculação direta ao projeto executado, não incidirá a cobrança de quaisquer encargos de natureza tributária enquanto durar a adoção.
Art. 10 Nas praças que dispuserem de áreas suficientes, a critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser instalados e mantidos "playgrounds" pelo adotante, cujos projetos deverão ser previamente aprovados pelo Executivo Municipal, por intermédio de sua pasta competente.
Art. 11 Compete ao Poder Executivo Municipal, através de sua pasta competente:
I - gerenciar a implantação das adoções das áreas na forma desta Lei;
II - fiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção;
III - fornecer especificações para confecção das placas de publicidade;
IV - orientar os trabalhos de arborização e ajardinamento;
V - todas as demais diretrizes necessárias para a execução.
Art. 12 A adoção de praça e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de Avenidas e áreas públicas do Município de Guarapari opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios bens municipais, nem importa qualquer forma de terceirização do uso desses bens, assegurada a manutenção das suas funções urbanísticas primordiais.
§ 1º A área adotada permanece sob fiscalização do Poder Público Municipal.
§ 2º A adoção não gera no local qualquer direito à exploração comercial para o adotante.
§ 3º A cessação antecipada da adoção por decisão do Município de Guarapari não ensejará qualquer forma de indenização reparatória ou compensatória pelos investimentos aportados pelo adotante na execução do projeto, nem constituirá qualquer forma de crédito da adotante perante o Poder Público Municipal.
§ 4º Na execução do projeto de adoção, o adotante será integralmente responsável pelos danos ou prejuízos que sua atividade causar ao Poder Público Municipal ou a terceiros.
Art. 13 Encerrada a adoção, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do Adotante.
Art. 14 A cessação da execução do projeto de adoção da área pública dar-se-á:
I - voluntariamente, pela empresa ou entidade, ou, ainda, pelo Poder Público Municipal, mediante comunicado formal com antecedência de 30 (trinta) dias à outra parte;
II - coercitivamente, a qualquer tempo, mediante notificação do Poder Público Municipal, por descumprimento, pela empresa ou entidade, das finalidades do Programa "Adota Aí Guarapari ";
III - discricionariamente, pelo Poder Público Municipal, por interesse público superior devidamente fundamentado.
§ 1º O desligamento do programa obrigará à retirada das placas publicitárias e dos demais materiais e equipamentos instalados na área pública, pela própria empresa, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato que cessar a execução do projeto.
§ 2º Não se incluem no rol de materiais e equipamentos referidos no parágrafo anterior os acréscimos ao patrimônio público municipal decorrentes da execução do projeto aprovado (mobiliário urbano), passando a integrar o acervo de bens públicos do Município para todos os efeitos desde a sua implantação.
Art. 15 Fica instituído o título de entidade ou empresa "Amigo da Guarapari" a ser concedido pelo Prefeito àquelas que se destacarem na implantação de melhorias e manutenção das áreas adotadas.
Parágrafo Único. A outorga do título previsto no caput deste artigo será estabelecida no Decreto regulamentar desta Lei.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os termos, requisitos e procedimentos aplicáveis à celebração, execução e fiscalização dos Termos de Adoção no âmbito municipal.
Art. 17 Por meio da presente ficam revogadas as leis 3.139/2010 e 3.763/2014.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Guarapari - ES, de 02 de dezembro de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº 161/2025: Vereadora Tainá Coutinho Guimarães dos Santos
Processo Administrativo Nº 30.192/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO
I (VETADO)