LEI Nº 5.135, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO AUTOR DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DA AGRESSÃO, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o autor de maus-tratos aos animais, no âmbito do Município de Guarapari, obrigado a arcar com todas as despesas relativas ao tratamento veterinário, medicamentos, intervenções cirúrgicas, reabilitação, alimentação especial e demais cuidados que se fizerem necessários à recuperação do animal.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se maus-tratos toda e qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada por pessoa física ou jurídica, que atente contra a vida, a saúde, o bem-estar ou a dignidade dos animais, incluindo agressões físicas, abandono, mutilação e envenenamento.

 

Art. 2º A obrigação prevista no art. 1º aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de outras sanções cíveis, penais ou administrativas previstas na legislação vigente.

 

Art. 3º As despesas poderão ser comprovadas por meio de notas fiscais, laudos ou relatórios emitidos por clínicas veterinárias, organizações de proteção animal ou órgãos públicos responsáveis pelo atendimento ao animal.

 

Art. 4º Na ausência de pagamento voluntário, o Município de Guarapari ou a entidade responsável pelos cuidados do animal poderá promover a cobrança judicial dos valores devidos, conforme a legislação vigente. 

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar do agente causador de maus-tratos a animais os valores referentes às despesas com o atendimento, transporte, tratamento e outros custos correlatos aos cuidados dos animais afetados.

 

Parágrafo Único. A cobrança dos valores de que trata o caput deste artigo não impede a aplicação de outras sanções penais e administrativas cabíveis.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, visando à sua plena execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.

 

SABRINA BUBACH ASTORI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 124/2025

AUTOR: Ver. Rosana Silva de Souza Pinheiro Processo Legislativo nº 2449/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.