LEI Nº 5.136, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A ARTE MARCIAL JIU-JÍTSU NA GRADE EXTRACURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a arte marcial Jiu-Jítsu nas escolas da rede pública municipal, com o objetivo de promover o desenvolvimento educativo, físico, mental, disciplinar e social dos alunos do ensino fundamental.

 

Art. 2º O programa será desenvolvido de forma extracurricular em todas as escolas públicas do município de Guarapari, conforme disposto no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º O programa será desenvolvido em horário de contraturno escolar, em formato presencial, conforme planejamento pedagógico e disponibilidade de cada unidade de ensino.

 

Art. 4º São objetivos principais da atividade extracurricular:

 

I - proporcionar aos estudantes uma atividade esportiva fundamentada nos princípios do respeito, disciplina, autocontrole e inclusão social;

 

II - promover a melhoria da saúde física e mental dos alunos por meio da prática regular de esportes;

 

III - estimular a redução da violência e do bullying no ambiente escolar, incentivando o respeito mútuo e a resolução pacífica de conflitos;

 

IV - integrar o esporte às práticas pedagógicas, auxiliando no desenvolvimento cognitivo e emocional dos alunos;

 

V - possibilitar o acesso às artes marciais e lutas aos alunos de baixa renda, fomentando a formação cidadã e esportiva;

 

VI - criar oportunidades para futuras competições esportivas escolares e participação em torneios locais e nacionais;

 

VII - desenvolver a cooperação entre os alunos, promovendo o espírito de equipe e a socialização por meio do esporte;

 

VIII - incentivar parcerias entre escolas e entidades especializadas para garantir a qualidade do ensino da modalidade.

 

Art. 5º As aulas de Jiu-Jítsu nas escolas serão ministradas exclusivamente por profissionais devidamente qualificados, observando os seguintes critérios:

 

I - ser praticante da atividade marcial com graduação mínima de faixa preta;

 

II - possuir certificado de instrutor emitido por Federação oficial, reconhecida pelas Confederações Brasileira da Modalidade, com reconhecimento expresso;

 

III - comprovar experiência pedagógica ou curso de capacitação em ensino de artes marciais para crianças e adolescentes fornecido pela federação local.

 

Parágrafo Único. Poderá ser firmados acordos, parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, outras secretarias, universidades, organizações não governamentais, associações de classe, entidades empresariais e instituições financeiras.

 

Art. 6º As escolas participantes deverão contar com espaços adaptados para a prática das artes marciais, incluindo tatames, kimonos e materiais adequados:

 

§ 1º O programa poderá contar com parcerias público-privadas para aquisição dos equipamentos, como kimonos para os alunos, tatames, remuneração dos instrutores e demais equipamentos necessários.

 

§ 2º Serão promovidas ações educativas e campanhas sobre os valores do esporte no ambiente escolar.

 

§ 3º Serão disponibilizados materiais didáticos e audiovisuais sobre ética esportiva, sobre a arte marcial praticada em cada escola, e desenvolvimento pessoal.

 

Art. 7º Os instrutores deverão apresentar relatórios periódicos de desempenho dos alunos, incluindo indicadores de participação e desenvolvimento.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.

 

SABRINA BUBACH ASTORI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 141/2025

AUTOR: Ver. Vinícius Lino Nascimento

Processo Legislativo nº 2694/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.