O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício de auxílio-alimentação, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de natureza indenizatória, aos servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari.
§ 1º Farão jus ao benefício previsto no caput os seguintes servidores:
I – efetivos;
II – empregados públicos e contratados por designação temporária;
III – ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º O servidor em gozo de férias perceberá o auxílio-alimentação de forma integral.
§ 3º O benefício também será devido aos servidores licenciados para exercício de mandato classista e agentes públicos que atuam no Conselho Tutelar.
Art. 2º As faltas injustificadas acarretarão o desconto proporcional de 1/30 (um trinta avos) por dia de ausência.
Parágrafo único. Atrasos de até 15 (quinze) minutos no início ou término da jornada não implicarão desconto no auxílio-alimentação, facultando-se à chefia imediata a utilização de meio alternativo ao eletrônico para controle de frequência.
Art. 3º O servidor deixará de receber o auxílio-alimentação no mês em que:
I - estiver em licença para o serviço militar;
II – estiver em licença para campanha eleitoral;
III – estiver em licença para tratar de interesses particulares;
IV – estiver em licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
V– estiver no exercício de mandato eletivo;
VI – estiver cumprindo pena privativa de liberdade;
VII– estiver em cedência para outros entes federados (municipal, estadual e federal) sem ônus para o Município de Guarapari.
§1º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor cedido a Guarapari por outros entes federativos
§2º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor estabilizado ou com isonomia salarial nos cargos de agente político.
§3º Não será devido auxílio-alimentação estagiários.
§4º Não será devido auxílio-alimentação aos profissionais do magistério com carga inferior a 15 (quinze) horas semanais.
Art. 4º O auxílio-alimentação não:
I – será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos;
II – configurará rendimento tributável;
III – integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária;
IV– será caracterizado como salário-utilidade ou parcela de natureza remuneratória;
V – será cumulável com qualquer outro benefício semelhante.
Parágrafo único. O servidor ocupante de dois cargos públicos, nos termos constitucionais, fará jus a apenas um auxílio-alimentação.
Art. 5º O auxílio-alimentação possui natureza exclusivamente indenizatória e, sob nenhuma hipótese, integrará a remuneração, pensão ou salário de contribuição previdenciária.
Art. 6º O benefício poderá ser percebido cumulativamente com diárias pagas em razão de afastamento temporário do servidor, no interesse do serviço.
Art. 7º O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, preferencialmente na mesma data da revisão geral anual, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice que o substitua.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as medidas administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis necessárias à execução desta Lei.
Art. 9º Os casos omissos e as demais normas complementares à presente Lei serão regulamentadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 O auxílio-alimentação será concedido mensalmente por meio de cartão, obedecido o cronograma orçamentário e financeiro do Município, com utilização restrita a estabelecimentos comerciais situados no Estado do Espírito Santo e devidamente credenciados.
Parágrafo Único. O benefício será custeado com recursos dos órgãos ou entidades aos quais os servidores estejam vinculados, devendo constar na proposta orçamentária os recursos necessários à sua manutenção.
Art. 11 Fica facultado ao Poder Executivo conceder o benefício por meio de folha de pagamento, conjuntamente com a remuneração mensal, desde que mantida sua natureza indenizatória.
Art. 12 Outras disposições relativas à concessão do auxílio-alimentação poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.519/2013.
Guarapari–ES, 16 de dezembro de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 232/2025:
Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº.
301804244
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.