O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Guarapari - PMPI, com vigência para o período de 2025 a 2035, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância constitui instrumento de planejamento e gestão das políticas públicas voltadas para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade no município, em conformidade com:
I – o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
II – o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016);
III – o Plano Nacional pela Primeira Infância, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
IV – a Política Nacional Integrada da Primeira Infância (Decreto nº 12.574/2025);
V – demais normativas vigentes relacionadas à proteção e garantia dos direitos da criança.
Art. 3º A execução do Plano será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias e órgãos competentes, de forma intersetorial, com a participação do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância e demais instâncias de controle social.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo:
I – implementar os objetivos, as metas, e ações estratégicas previstas no Plano;
II – garantir a integração das políticas setoriais, assegurando prioridade absoluta à criança;
III – promover o monitoramento e a avaliação periódica da execução do Plano; IV – assegurar recursos orçamentários e financeiros para sua execução, observadas as disponibilidades do orçamento municipal.
Art. 5º O Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância será o principal responsável pela coordenação e articulação do processo de monitoramento do PMPI.
Art. 6º O Poder Executivo publicará, anualmente, relatório de acompanhamento da execução do Plano, contendo:
I – ações realizadas;
II – indicadores de resultados;
III – dificuldades encontradas;
IV – recomendações para aprimoramento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.