LEI Nº 5.146, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE GUARAPARI, PARA O PERÍODO DE 2025 À 2035, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Guarapari - PMPI, com vigência para o período de 2025 a 2035, conforme Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância constitui instrumento de planejamento e gestão das políticas públicas voltadas para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade no município, em conformidade com:

 

I – o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

 

II – o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016);

 

III – o Plano Nacional pela Primeira Infância, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

 

IV – a Política Nacional Integrada da Primeira Infância (Decreto nº 12.574/2025);

 

V – demais normativas vigentes relacionadas à proteção e garantia dos direitos da criança.

 

Art. 3º A execução do Plano será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias e órgãos competentes, de forma intersetorial, com a participação do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância e demais instâncias de controle social.

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo:

 

I – implementar os objetivos, as metas, e ações estratégicas previstas no Plano;

 

II – garantir a integração das políticas setoriais, assegurando prioridade absoluta à criança;

 

III – promover o monitoramento e a avaliação periódica da execução do Plano; IV – assegurar recursos orçamentários e financeiros para sua execução, observadas as disponibilidades do orçamento municipal.

 

Art. 5º O Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância será o principal responsável pela coordenação e articulação do processo de monitoramento do PMPI.

 

Art. 6º O Poder Executivo publicará, anualmente, relatório de acompanhamento da execução do Plano, contendo:

 

I – ações realizadas;

 

II – indicadores de resultados;

 

III – dificuldades encontradas;

 

IV – recomendações para aprimoramento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 22 de dezembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

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