O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarapari, Plano Municipal de Desestatização - PMDG, com objetivo de promover, coordenar e regular a execução de medidas de desestatização de bens e serviços públicos, por meio da celebração de contratos de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, permissão, autorização, alienação de ativos, parcerias com o setor privado ou quaisquer outros instrumentos admitidos na legislação vigente.
Art. 2° São princípios do Plano Municipal de Desestatização - PMDG:
I - eficiência e economicidade na gestão dos bens e serviços públicos;
II - sustentabilidade econômica, financeira, social e ambiental dos projetos; 3
III - transparência e publicidade dos atos administrativos;
IV - ampla concorrência e igualdade de condições entre os interessados;
V - repartição objetiva de riscos;
VI - respeito aos direitos dos usuários dos serviços públicos;
VII - valorização da governança, da integridade e da inovação nos projetos.
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Desestatização - PMDG:
I - melhorar a qualidade da prestação de serviços públicos;
II - ampliar os investimentos em infraestrutura e em áreas prioritárias;
III - promover a eficiência da máquina pública;
IV - atrair investimentos privados e fomentar o desenvolvimento local;
V - racionalizar a atuação do Município, focando em funções indelegáveis.
Art. 4º O Plano Municipal de Desestatização poderá abranger, entre outras, as seguintes modalidades de desestatização:
I - concessão comum, patrocinada ou administrativa;
II- permissão e autorização de serviços públicos;
III - parcerias público-privadas;
IV - subconcessão, arrendamento e cessão de uso de bens públicos;
V - alienação total ou parcial de participação societária;
VI - extinção, transformação ou reestruturação de entidades da administração indireta;
VII - celebração de contratos de gestão, colaboração, fomento ou outros com organizações do terceiro setor;
VIII - alienação total ou parcial de bens públicos;
IX - outras formas legalmente admitidas.
Art. 5º As desestatizações integrantes do Plano Municipal de Desestatização observarão, no que couber, a legislação federal aplicável, em especial:
I - a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - a Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III - a Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016;
IV - a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
V - a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
VI - demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 6º As propostas de desestatização deverão ser previamente avaliadas quanto:
I - à viabilidade técnica, econômica, ambiental e jurídica;
II - à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III - ao impacto orçamentário-financeiro;
IV - à necessidade de audiência e consulta públicas, conforme o caso;
V - à obtenção de autorização legislativa específica quando exigida.
Art. 7º Fica criado o Conselho Gestor do PMDG, cuja composição será de 07 (sete) membros.
§ 1º A escolha dos integrantes se dará observando a seguinte forma:
I - 05 (cinco) membros serão indicados pelo Poder Executivo, mediante Decreto Regulamentador.
II – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes como representantes do Poder Legislativo, escolhidos via eleição própria.
§ 2º São atribuições do Conselho:
I - propor e aprovar projetos de desestatização;
II - deliberar sobre as diretrizes do PMDG;
III - aprovar editais, contratos e alterações relevantes;
IV - monitorar a execução dos projetos;
V - elaborar anualmente o Plano de Ações do PMDG;
VI - exercer outras atribuições pertinentes.
§ 3º VETADO.
Art. 8º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado, deliberando por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. Nas deliberações das matérias previstas no artigo 7º, § 2º, inciso I desta lei, o quórum de deliberação será o de maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar seus projetos ao Conselho Gestor para análise e priorização, com vistas à inclusão no PMDG.
Art. 10 O Município poderá instituir fundos garantidores, sociedades de propósito específico ou outros instrumentos necessários à viabilização dos projetos, respeitada a legislação aplicável.
Art. 11 Os contratos de desestatização poderão prever:
I - remuneração variável atrelada a desempenho;
II - mecanismos de arbitragem e mediação;
III - cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro;
IV - reversão dos bens públicos, quando for o caso.
Art. 12 A Administração Pública Municipal poderá receber propostas de Manifestação de Interesse Privado - MIP de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em colaborar com a estruturação de projetos de desestatização, inclusive concessões comuns, PPPs e alienações de ativos.
§ 1° A proposta de MIP deverá conter, no mínimo:
I - identificação e qualificação do interessado;
II - descrição do empreendimento proposto;
III - justificativas técnicas, jurídicas, econômicas, sociais e ambientais;
IV - estimativas preliminares de custo, receita e investimentos;
V - cronograma e condições técnicas para realização dos estudos;
VI - declaração de cessão gratuita dos direitos dos estudos à Administração Pública, em caso de aproveitamento.
§ 2º A proposta será dirigida ao órgão competente da Administração Pública Municipal e deverá ser analisada no prazo de até 90(noventa) dias, prorrogável por igual período, conforme critérios técnicos e conveniência administrativa.
§ 3º A Administração poderá:
I - acolher a proposta e instaurar o correspondente Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, abrindo prazo para que outros interessados apresentem estudos concorrentes;
II - indeferir a proposta, mediante justificativa fundamentada.
§ 4º Os custos da concepção e elaboração dos estudos apresentados em MIP serão integralmente suportados pelos proponentes, sem qualquer ônus ao Município
§ 5º A proposta de MIP não gera, por si só, direito de preferência ou exclusividade na futura contratação, salvo se expressamente previsto em edital próprio.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos para recebimento, análise e tramitação das MIPs, podendo inclusive estabelecer modelo padrão de requerimento.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 23 de dezembro de 2025.
PROJETO DE LEI (PL)
Autoria do PL Nº. 185/2025: Poder Executivo Municipal
Redação Final com Emendas: Poder Legislativo Municipal
Processo Administrativo Nº.
301803235/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.