LEI Nº 5.147, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO DE GUARAPARI - PMDG, E ESTABELECE AS DIRETRIZES, OS MECANISMOS, E A ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarapari, Plano Municipal de Desestatização - PMDG, com objetivo de promover, coordenar e regular a execução de medidas de desestatização de bens e serviços públicos, por meio da celebração de contratos de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, permissão, autorização, alienação de ativos, parcerias com o setor privado ou quaisquer outros instrumentos admitidos na legislação vigente.  

 

Art. 2° São princípios do Plano Municipal de Desestatização - PMDG:  

 

I - eficiência e economicidade na gestão dos bens e serviços públicos;  

 

II - sustentabilidade econômica, financeira, social e ambiental dos projetos; 3

 

III - transparência e publicidade dos atos administrativos;  

 

IV - ampla concorrência e igualdade de condições entre os interessados;  

 

V - repartição objetiva de riscos;  

 

VI - respeito aos direitos dos usuários dos serviços públicos;  

 

VII - valorização da governança, da integridade e da inovação nos projetos.  

  

Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Desestatização - PMDG:  

 

I - melhorar a qualidade da prestação de serviços públicos;  

 

II - ampliar os investimentos em infraestrutura e em áreas prioritárias;  

 

III - promover a eficiência da máquina pública;  

 

IV - atrair investimentos privados e fomentar o desenvolvimento local;  

 

V - racionalizar a atuação do Município, focando em funções indelegáveis.  

 

Art. 4º O Plano Municipal de Desestatização poderá abranger, entre outras, as seguintes modalidades de desestatização:  

 

I - concessão comum, patrocinada ou administrativa;  

 

II- permissão e autorização de serviços públicos;  

 

III - parcerias público-privadas;  

 

IV - subconcessão, arrendamento e cessão de uso de bens públicos;  

 

V - alienação total ou parcial de participação societária;  

 

VI - extinção, transformação ou reestruturação de entidades da administração indireta;  

 

VII - celebração de contratos de gestão, colaboração, fomento ou outros com organizações do terceiro setor;  

 

VIII - alienação total ou parcial de bens públicos;  

 

IX - outras formas legalmente admitidas.  

 

Art. 5º As desestatizações integrantes do Plano Municipal de Desestatização observarão, no que couber, a legislação federal aplicável, em especial:

 

I - a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

II - a Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

 

III - a Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016;

 

IV - a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

 

V - a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

 

VI - demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.  

 

Art. 6º As propostas de desestatização deverão ser previamente avaliadas quanto:   

 

I - à viabilidade técnica, econômica, ambiental e jurídica;  

 

II - à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;  

 

III - ao impacto orçamentário-financeiro;  

 

IV - à necessidade de audiência e consulta públicas, conforme o caso;  

 

V - à obtenção de autorização legislativa específica quando exigida.  

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Gestor do PMDG, cuja composição será de 07 (sete) membros.  

 

§ 1º A escolha dos integrantes se dará observando a seguinte forma: 

 

I - 05 (cinco) membros serão indicados pelo Poder Executivo, mediante Decreto Regulamentador. 

 

II – 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes como representantes do Poder Legislativo, escolhidos via eleição própria. 

 

§ 2º São atribuições do Conselho: 

 

I - propor e aprovar projetos de desestatização; 

 

II - deliberar sobre as diretrizes do PMDG; 

 

III - aprovar editais, contratos e alterações relevantes;

 

IV - monitorar a execução dos projetos; 

 

V - elaborar anualmente o Plano de Ações do PMDG; 

 

VI - exercer outras atribuições pertinentes. 

 

§ 3º VETADO.

 

Art. 8º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado, deliberando por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

  

Parágrafo único. Nas deliberações das matérias previstas no artigo 7º, § 2º, inciso I desta lei, o quórum de deliberação será o de maioria absoluta dos seus membros. 

 

Art. 9º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar seus projetos ao Conselho Gestor para análise e priorização, com vistas à inclusão no PMDG. 

 

Art. 10 O Município poderá instituir fundos garantidores, sociedades de propósito específico ou outros instrumentos necessários à viabilização dos projetos, respeitada a legislação aplicável. 

 

Art. 11 Os contratos de desestatização poderão prever: 

 

I - remuneração variável atrelada a desempenho; 

 

II - mecanismos de arbitragem e mediação; 

 

III - cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro; 

 

IV - reversão dos bens públicos, quando for o caso. 

 

Art. 12 A Administração Pública Municipal poderá receber propostas de Manifestação de Interesse Privado - MIP de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em colaborar com a estruturação de projetos de desestatização, inclusive concessões comuns, PPPs e alienações de ativos. 

 

§ 1° A proposta de MIP deverá conter, no mínimo: 

 

I - identificação e qualificação do interessado; 

 

II - descrição do empreendimento proposto; 

 

III - justificativas técnicas, jurídicas, econômicas, sociais e ambientais; 

 

IV - estimativas preliminares de custo, receita e investimentos; 

 

V - cronograma e condições técnicas para realização dos estudos; 

 

VI - declaração de cessão gratuita dos direitos dos estudos à Administração Pública, em caso de aproveitamento. 

 

§ 2º A proposta será dirigida ao órgão competente da Administração Pública Municipal e deverá ser analisada no prazo de até 90(noventa) dias, prorrogável por igual período, conforme critérios técnicos e conveniência administrativa. 

 

§ 3º A Administração poderá: 

 

I - acolher a proposta e instaurar o correspondente Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, abrindo prazo para que outros interessados apresentem estudos concorrentes; 

 

II - indeferir a proposta, mediante justificativa fundamentada. 

 

§ 4º Os custos da concepção e elaboração dos estudos apresentados em MIP serão integralmente suportados pelos proponentes, sem qualquer ônus ao Município 

 

§ 5º A proposta de MIP não gera, por si só, direito de preferência ou exclusividade na futura contratação, salvo se expressamente previsto em edital próprio. 

 

§ 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos para recebimento, análise e tramitação das MIPs, podendo inclusive estabelecer modelo padrão de requerimento. 

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber. 

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 23 de dezembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal 

  

PROJETO DE LEI (PL) 

Autoria do PL Nº. 185/2025: Poder Executivo Municipal

Redação Final com Emendas: Poder Legislativo Municipal

Processo Administrativo Nº. 301803235/2025 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.