LEI Nº 5.148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE PERMISSÕES DE USO NO IMÓVEL DO MERCADO DE PESCADOS DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a particulares permissão de uso de bem público para ocupação de espaços de imóveis das “Peixarias Municipais” de Guarapari, com observância das regras desta Lei e mediante prévio processo de seleção de interessados, a ser realizado na forma da legislação pertinente. 

 

Parágrafo Único. As regras inerentes ao processo de seleção dos permissionários serão especificadas em decreto municipal regulamento normativo e no edital do certame, sendo vedada a participação aos comerciantes que residem a menos de 02 (dois) anos no Município de Guarapari.

 

Seção I 

Dos Serviços 

 

Art. 2º Os permissionários se obrigam a prestar os serviços permitidos de forma a cumprir plenamente as obrigações constantes nesta Lei e demais normas a serem baixadas pelo Poder Permitente. 

 

Seção II 

Do Espaço

 

Art. 3º O espaço a ser ocupado pelo Comerciante de Pescados serão definidos pelo Poder Permitente. 

 

Art. 4º Caberá à Municipalidade definir, autorizar ou vedar a utilização de espaços públicos para comercialização de pescado. 

 

 Seção III 

Da Conservação 

 

Art. 5º Os permissionários se obrigam a manter e conservar as instalações dos espaços que ocupam nas Peixarias Municipais em perfeitas condições de utilização, preservando o estado físico das Bancas de exposição dos pescados e demais complementos que integram a ocupação, fazendo as indispensáveis conservações e reparações, quando der causa ao dano. 

 

Seção IV 

Da Qualidade 

 

 Art. 6º A Permissão tem como pressuposto a adequada qualidade dos serviços prestados pelos permissionários, considerando-se, neste caso, o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade dos preços. 

 

§ 1º O abandono da banca será caracterizado por ausência injustificada superior a 6 (seis) meses, quando ocorrerá a perda da permissão. 

 

§ 2º A atualidade será caracterizada pela modernidade das instalações e das técnicas de prestação dos serviços, com a absorção dos avanços advindos ao longo do prazo das permissões que efetivamente tragam benefícios aos usuários, respeitadas as disposições estabelecidas nas normas relacionadas com a matéria. 

 

§ 3º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória dos serviços a todo e qualquer usuário, obrigando-se os permissionários a prestarem os serviços aos usuários, nos termos das Permissões e de acordo com as normas relacionadas com a matéria. 

 

§ 4º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato a todos os usuários, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, sendo usuários ou não, solicitem dos permissionários, informações providências ou qualquer tipo de postulação nos termos desta Lei. 

 

§ 5º O atendimento ao princípio da modicidade dos preços praticados será caracterizado pelo esforço dos permissionários em praticarem preços, no máximo ou iguais aos praticados pelo mercado similar com a fixação de tabela em local visível.

 

Seção V 

Do Poder Permitente  

 

Art. 7º Constituem obrigações de responsabilidade do Poder Permitente:  

 

I - Entregar os objetos da Permissão em perfeitas condições de uso, livre e desembaraçado, de forma que os permissionários possam realizar a instalação do mobiliário e equipamentos necessários para o início dos serviços permitidos;  

 

II - Registrar as irregularidades constatadas em ato de fiscalização, cientificando as Autoridades competentes para as providências pertinentes às suas áreas de atuação;  

 

 Seção VI 

Do Permissionário

 

Art. 8º São obrigações de responsabilidade do permissionário: 

 

I - Prestar todas as informações e/ou esclarecimentos ao Poder Permitente, sempre que lhe forem solicitados; 

 

II - Pagar pontualmente, nas datas dos vencimentos, os tributos, preços públicos e contribuições incidentes sobre o objeto permitido. O inadimplemento implicará no cancelamento da Permissão; 

 

III - Manter permanentemente limpa a área e o entorno da mesma desde a montagem até a desmontagem, instalando recipientes adequados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente, os quais permanecerão em locais designados para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública; 

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as instruções e ordens de serviço determinadas pelo Poder Permitente, respondendo por seus atos e pelos de seus empregados ou prepostos que impliquem em inobservância dos dispositivos estabelecidos nas normas ditadas pelo Poder Permitente; 

 

V - Cumprir todas as exigências fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias da União, Estado, Município e demais exigências emanadas de seus Órgãos; 

 

VI - permissionários, prepostos e empregados, terão a obrigação de vestirem uniformes e portarem crachás, em modelos definidos pela Secretaria Municipal da Pesca e Aquicultura - SEMPA, quando estiverem executando o serviço estabelecido na Permissão; 

 

VII - O descumprimento dessas obrigações ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, mormente os Códigos de Postura, Tributário e normas de Vigilância Sanitária e, conforme o caso e gravidade ou, quando o uso dos imóveis for inconveniente ao interesse público, implicará na cassação ou suspensão da permissão durante o prazo determinado pela Secretaria Municipal da Pesca e Aquicultura - SEMPA. 

 

VIII - Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal da Pesca - SEMPES qualquer alteração em seus dados cadastrais, sendo que os feirantes que comercializarem seus produtos em seu veículo deverá comunicar também se houver troca do mesmo. 

 

IX - Comunicar imediatamente Secretaria Municipal da Pesca e Aquicultura - SEMPA, o extravio de documentos referentes à sua atividade e requerer 2a (segunda) via, apresentando, sempre que solicitado pela fiscalização, o protocolo desse pedido até que a referida documentação seja emitida. 

 

X - Manifestar-se por escrito sobre qualquer reclamação de usuário que, por acaso, for encaminhada pela municipalidade. 

 

XI - Manter seus auxiliares rigorosamente uniformizados e em perfeitas condições de higiene e saúde, devidamente atestadas pela Secretaria Municipal de Saúde. 

 

XII - Responder, civil e criminalmente, por si, empregados e prepostos, pelos danos causados a terceiros e/ou a instalações do conjunto arquitetônico que integram as Peixarias Municipais. 

 

XIII - Se responsabilizar totalmente por funcionários contratados para trabalhar em suas bancas ou boxes. 

 

XIV - Fica por responsabilidade do permissionado o pagamento individual do uso de água e energia elétrica. 

 

Seção VII 

Da Divulgação 

 

Art. 9º Os permissionários não poderão instalar letreiros ou propaganda luminosa na área de permissão, sem a prévia análise e autorização do Poder Permitente. 

 

Seção VIII

Dos Bens Públicos 

 

Art. 10 Os bens públicos permitidos são de uso exclusivo dos permissionários, não sendo permitidas aquisições de outros permissionários, alugueis e outras atividades alheias à permissão, sujeitando sua prática a perda da permissão. 

 

Parágrafo Único. Em caso de danos permanentes, a substituição ficará por responsabilidade do permissionário.

 

Seção IX

Das Normas 

 

Art. 11 Cumprirem as normas relativas à legislação sanitária e ambiental em vigor, providenciando anualmente os Alvarás Sanitários perante A Secretaria Municipal de Saúde e demais Alvarás de emissão de Órgãos Ambientais, cuja apresentação à Municipalidade é indispensável. 

 

Seção X

Do Improviso 

 

Art. 12 Os permissionários não poderão instalar, em hipótese alguma, mesas e cadeiras nas vias de circulação das Feiras, bem como mesinhas de apoio, caixas térmicas, guardasóis e outros objetos que impeçam o livre trânsito dos usuários. 

 

Seção XI

Dos Peixes 

 

Art. 13 Os permissionários das Peixarias Municipais deverão comercializar os pescados eviscerados em recipientes adequados com bacias de retenção da água proveniente do gelo. 

 

Parágrafo Único. No caso de peixes comercializados dentro das Peixarias Municipais, os mesmos deverão estar devidamente acondicionados e refrigerados, devendo àqueles que estiverem de ser eviscerado, terem suas vísceras extraídas antes da sua venda.

 

Seção XII

Do Bem Público

 

Art. 14 Os permissionários manterão as características físicas do conjunto arquitetônico dos bens público de uso permitido, submetendo, obrigatória e previamente à apreciação e aprovação expressa do permitente qualquer modificação que deva ser feita nas instalações externas e internas dos imóveis sob permissão, mesmo que por exigência de Órgãos Públicos. 

 

Parágrafo Único. Quaisquer benfeitorias, mesmo expressamente aprovadas pelo permitente, serão incorporadas ao imóvel, não cabendo aos permissionários direito à indenização ou retenção. 

 

 Seção XIII

Da Montagem 

 

Art. 15 Será de responsabilidade dos permissionários a montagem do espaço, no que se referem aos equipamentos, mobiliários, utensílios e vasilhames necessários ao bom funcionamento das atividades comerciais a serem desenvolvidas, bem como a sua retirada dos locais públicos após o encerramento do horário de funcionamento determinado pelo Poder Permitente. 

 

Seção XIV

Das Bebidas Alcoólicas E Cigarros 

 

Art. 16 Não será permitida ingestão de bebidas alcoólicas ou cigarros por parte dos permissionários e atendentes em atividade nas Peixarias Municipais durante o seu tempo de funcionamento e sua prática os sujeitarão a perda da permissão.

 

Seção XV

Da Proibição 

 

Art. 17 Os permissionários ficam proibidos de fornecer água, energia ou qualquer espaço a terceiros no entorno do objeto permitido. 

  

Seção XVI 

Da Competência De Fiscalização

 

Art. 18 Compete aos diversos Órgãos Fiscalizadores do Município, nas diversas áreas de atuação, a fiscalização dos serviços permitidos, ficando os permissionários obrigados a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a sua realização, cedendo o livre acesso a todos os registros e documentos pertinentes às atividades econômicas desenvolvidas, sem que essa fiscalização importe, a qualquer título, em transferência de responsabilidade à Municipalidade. 

 

 § 1º Sem prejuízo da regra estabelecida no caput deste artigo, a fiscalização da Permissão será exercida no interesse do Município de Guarapari, pela Secretaria da Pesca e Aquicultura - SEMPA e não exclui nem reduz a responsabilidade dos permissionários inclusive de terceiros, no cumprimento da legislação pertinente, ficando sob responsabilidade desses a ocorrência de qualquer irregularidade, que, uma vez constatada, deverá ser imediatamente removida; 

 

§ 2º Os permissionários serão avaliados quanto à qualidade, prazo e relacionamento na prestação dos serviços permitidos. 

 

§ 3º Os agentes municipais examinarão os produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. 

 

§ 4º A Fiscalização será de competência e responsabilidade exclusiva da Municipalidade, naquilo que for de sua competência, a quem caberá verificar se, no seu desenvolvimento, estão sendo cumpridos os requisitos estabelecidos nos Termos de Permissão e nesta Lei, assim como exigir a adoção de todos os atos que se fizerem necessários para a fiel execução das permissões. 

 

§ 5º A Municipalidade, na qualidade de fiscal do cumprimento das obrigações oriundas do Termo de Permissão, notificará os permissionários para que os mesmos providenciem os reparos e/ou correções que se fizerem necessárias, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da referida notificação. 

 

§ 6º A responsabilidade pela fiscalização pelo uso de imóvel público pelos permissionários será da Municipalidade, exceto quando se tratar de matéria cuja competência e fiscalização sejam privativas de outro Órgão da Administração Pública Federal ou Estadual. 

 

Seção XVII

Das Sanções Punitivas 

 

Art. 19 Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso na execução ou qualquer inadimplência, inclusive não atendimento das determinações da fiscalização do Poder Permitente, os permissionários estarão sujeitos, assegurado o contraditório e ampla defesa, as seguintes penalidades: 

 

I - Notificação escrita, no caso de ocorrências de pequenas irregularidades; 

 

II - Advertência por escrito, no caso de ocorrências de pequenas irregularidades; 

 

III - Perda (cassação) da permissão, no caso de 5 ocorrências de irregularidades mais graves, assegurado o devido procedimento administrativo com o contraditório e ampla defesa. 

 

CAPÍTULO II

DA INTRANSFERÊNCIA  

 

Art. 20 A permissão se dá por caráter personalíssimo, não devendo o permissionário vendê-la, cedê-la, aluga-la, passá-la de geração em geração ou transferi-la por qual quer modo a terceiro, extinguindo-se pela desistência, pelo falecimento do permissionário, pela rescisão ou pelo término do seu prazo de duração.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO SOLIDÁRIO  

 

Art. 21 A partir da publicação desta Lei, fica criado o Fundo Solidário de Manutenção do Mercado Municipal de Peixes, com o objetivo de investir nas melhorias e manutenção do próprio local. 

 

Art. 22 O Fundo Solidário de Manutenção do Mercado Municipal de Peixes passará a ser constituído das seguintes receitas: 

 

I - Valor recolhido por meio das taxas de licença por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; 

 

II - Dotações previstas no Orçamento Municipal; 

 

III - Doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas; 

 

IV - Doações, auxílios e subvenções de instituições, Organizações não Governamentais (ONG’s) ou Fundações Nacionais ou Internacionais; 

 

V - Rendas diversas.

 

CAPÍTULO IV

DOS DISPOSITIVOS FINAIS  

 

Art. 23 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. 

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Guarapari – ES., 23, dezembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 118/2025: Poder Executivo Municipal 

Processo Administrativo Nº. 301804260/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.