O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal Nº 4440, de 19 de agosto de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5° O Conselho municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPCD será composto por 10 (dez) membros
titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
I – Representantes do
Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência e Cidadania – SEMTAC e 1 (um) respectivo suplente;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA
e 1 (um) respectivo suplente;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação –
SEMED e 1 (um) respectivo suplente;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer - SEMESP e 1 (um) respectivo suplente;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB
e 1 (um) respectivo suplente.
II – Representantes das
entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes:
a) 1 (um) representante indicado pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia (CREFONO 6) e 1 (um) respectivo suplente;
b) 1 (um) representante indicado por Instituição de
Ensino Superior;
c) 2 (dois) representantes indicados por entidade
não governamental, que atuem na área da deficiência física e mental e 2 (dois)
respectivos suplentes;
d) 1 (um) representante indicado pela OAB Subseção
Guarapari;
§ 1º Considera-se entidade para
pessoa com deficiência, a entidade legalmente constituída há mais de 01 (um)
ano e declarada de utilidade pública no Município de Guarapari.
§ 2º Fica assegurada a participação,
com direito a voz, de convidados do COMPCD, inclusive de representantes de
outras entidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de
atendimento aos direitos das pessoas com deficiência.
§ 3º Os representantes governamentais
serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente
dentre profissionais efetivos de nível superior e comprovado conhecimento e/ou
atuação na área de atendimento às demandas da pessoa com deficiência.
§ 4º O processo eleitoral dos
representantes da sociedade civil será normatizado no Regimento Interno.
§ 5º Será substituído o Conselheiro
que, no exercício das suas funções, faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a
06 (seis) alternadas, salvo justificação escrita e aprovada pelo Plenário.
§ 6º Na perda do mandato de um
conselheiro, a Entidade Governamental deverá indicar novo representante,
acompanhado do seu suplente e a Entidade representativa da sociedade civil deve
ser substituída por outra, observada a ordem numérica de suplência, estabelecida
no fórum eleitoral.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 4440, de 19 de agosto de 2020 e as alterações, aqui praticadas, serão insertas no texto original, como se nela estivessem transcritas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta Lei.
Guarapari – ES., 23 dezembro de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 189/2025:
Poder Executivo Municipal Processo Administrativo Nº. 301804273/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.