LEI Nº 5.155, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E PÓS-VENÇÃO AO SUICÍDIO E À AUTOLESÃO EM GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Pós-venção ao Suicídio e à Autolesão, que tem como objetivo principal articular e fortalecer as ações de saúde mental no município de Guarapari, visando a promoção do bem-estar psicossocial da população.

 

Art. 2º Para a prevenção do suicídio e da autolesão, a Política Municipal deverá contemplar as seguintes diretrizes:

 

I -Capacitação Profissional: Promover a capacitação continuada de profissionais de saúde, educação, assistência social e segurança pública para identificarem sinais de sofrimento psíquico, comportamentos de risco e para realizar o manejo inicial de crises;

 

II - Campanhas de Conscientização: Realizar campanhas educativas em locais públicos, escolas e por meio de mídias sociais, com foco em:

 

a) Desmistificar entendimentos negligenciados sobre a importância da saúde mental.

b) Informar sobre a importância da busca por ajuda profissional.

c) Divulgar os canais de apoio e os serviços de saúde locais.

 

III - Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial:

 

a) Garantir o acesso rápido e facilitado a consultas com psicólogos e psiquiatras na rede pública municipal.

b) Fortalecer o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Guarapari, assegurando a oferta de grupos de apoio, oficinas terapêuticas e atendimento individualizado.

 

Art. 3º A Política Municipal de Pós-venção ao Suicídio tem como objetivo oferecer suportes psicossociais individuais aos familiares de pessoas que faleceram por suicídio.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal designará a Secretaria Municipal competente para coordenar a implementação desta Política e por realizar o monitoramento e a avaliação de suas ações, utilizando-se de dados para aprimorar as estratégias de prevenção e pós-venção.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 30 de dezembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 168/2025: Vereadora Rosana de Silva de Souza Pinheiro

Processo Administrativo Nº. 301804264/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.