O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarapari, o Programa Florescer, destinado a apoiar, qualificar profissionalmente e promover a autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O Programa Florescer tem como objetivos:
I – oferecer às mulheres vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade, ações de acolhimento, orientação e apoio psicossocial;
II – promover cursos de qualificação profissional, capacitação e formação para o trabalho;
III – facilitar o acesso ao mercado de trabalho e à geração de renda, por meio de parcerias com empresas, associações e entidades;
IV – incentivar o empreendedorismo feminino, com orientação e apoio a microempreendedoras;
V – fortalecer a rede de proteção e atendimento à mulher, em articulação com os serviços de saúde, assistência social, educação, segurança pública e organizações da sociedade civil.
Art. 3º Serão usuárias do Programa Florescer:
I – mulheres residentes no Município de Guarapari;
II – mulheres em situação de vulnerabilidade ou situação de violência doméstica e familiar, conforme definido na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
III – mulheres encaminhadas pelos órgãos da rede de proteção, como CRAS, CREAS, Delegacia da Mulher, Ministério Público, Poder Judiciário, Ouvidoria da Mulher e entidades afins.
Art. 4º As ações do Programa Florescer poderão compreender, entre outras:
I – cursos de formação, capacitação profissional e oficinas de geração de renda;
II – orientação jurídica, apoio psicológico e acompanhamento social;
III – encaminhamento para vagas de emprego e programas de inclusão produtiva;
IV – apoio a iniciativas de empreendedorismo feminino, economia solidária e microcrédito;
V – fornecimento de apoio logístico para participação das beneficiárias (transporte, alimentação e/ou creche, conforme regulamentação).
Art. 5º A gestão do Programa caberá à Secretaria Municipal que lhe convier o Chefe do Poder Executivo, podendo ser estabelecidos convênios e cooperações com órgãos públicos, instituições privadas, universidades e organizações da sociedade civil.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá designar profissionais que já fazem parte da estrutura do município ou buscar parcerias através de convênios para que possam fazer valer as atividades estabelecidas neste programa.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 05, de janeiro de 2026.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 193/2025: Vereadora Rosana Silva
Souza Pinheiro
Processo Administrativo Nº. 301804277/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.