LEI Nº 5.159, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA BIKE LEGAL NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, COM DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Bike Legal, com o objetivo de promover a circulação segura, sustentável e cidadã de bicicletas e patinetes elétricos no Município de Guarapari. 

 

Art. 2º Quando tramitando pelo passeio público ou ciclovias municipais, as bicicletas e os patinetes elétricos deverão observar os seguintes limites de velocidade: 

 

I – 6 km/h em áreas de circulação de pedestres, nos termos do art. 9º da Resolução nº 966/2023 do CONTRAN; 

 

II – 25 km/h em vias onde não houver ciclovia ou ciclofaixa e locais de maior circulação, devidamente sinalizados pela Prefeitura; 

 

III – 32 km/h nos demais locais. 

 

§ 1º VETADO. 

 

§ 2º As bicicletas elétricas deverão dispor de campainha, iluminação dianteira e traseira, e sinalização refletiva. 

 

Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da Bike Legal, a ser realizada anualmente na terceira semana de agosto, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura. 

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas nas escolas públicas e particulares, com foco na convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e motoristas.

 

§ 1º Fica criado o Selo Escola Cidadã, a ser concedido às instituições de ensino que realizarem, regularmente, treinamentos sobre o uso seguro da bicicleta. 

 

§ 2º Poderá o referido Selo Escola Cidadã, ainda, ser concedido às empresas e serviços de entrega que comprovarem que realizam, regularmente, treinamentos sobre o uso seguro de bicicletas e patinetes elétricos. 

 

Art. 5º A Prefeitura de Guarapari poderá oferecer, de forma facultativa, o Cadastro Municipal de Bicicletas e Patinetes Elétricos, com o objetivo de: 

 

I – facilitar a identificação de bicicletas em casos de furto ou roubo; 

 

II – permitir a responsabilização em caso de infrações de trânsito; 

 

III – gerar dados para o planejamento urbano e de mobilidade. 

 

§ 1º O referido cadastramento poderá se dar, inclusive, de forma online, com a apresentação dos registros e documentação correspondente, em homenagem à Lei de Desburocratização; 

 

§ 2º O Poder Executivo poderá exigir o pagamento de taxas para a realização do cadastramento, a fim de custear as despesas dele oriundas. 

 

Art. 6º A fiscalização será exercida pelos servidores a critério do Poder Executivo, podendo ser iniciada com advertências educativas, conforme regulamentação específica. 

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 08 de janeiro de 2026.

 

 RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal 

  

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 201/2025: Vereadora Tainá Coutinho Guimarães dos Santos 

Processo Administrativo Nº. 301804279/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.