O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bike Legal, com o objetivo de promover a circulação segura, sustentável e cidadã de bicicletas e patinetes elétricos no Município de Guarapari.
Art. 2º Quando tramitando pelo passeio público ou ciclovias municipais, as bicicletas e os patinetes elétricos deverão observar os seguintes limites de velocidade:
I – 6 km/h em áreas de circulação de pedestres, nos termos do art. 9º da Resolução nº 966/2023 do CONTRAN;
II – 25 km/h em vias onde não houver ciclovia ou ciclofaixa e locais de maior circulação, devidamente sinalizados pela Prefeitura;
III – 32 km/h nos demais locais.
§ 1º VETADO.
§ 2º As bicicletas elétricas deverão dispor de campainha, iluminação dianteira e traseira, e sinalização refletiva.
Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da Bike Legal, a ser realizada anualmente na terceira semana de agosto, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas nas escolas públicas e particulares, com foco na convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e motoristas.
§ 1º Fica criado o Selo Escola Cidadã, a ser concedido às instituições de ensino que realizarem, regularmente, treinamentos sobre o uso seguro da bicicleta.
§ 2º Poderá o referido Selo Escola Cidadã, ainda, ser concedido às empresas e serviços de entrega que comprovarem que realizam, regularmente, treinamentos sobre o uso seguro de bicicletas e patinetes elétricos.
Art. 5º A Prefeitura de Guarapari poderá oferecer, de forma facultativa, o Cadastro Municipal de Bicicletas e Patinetes Elétricos, com o objetivo de:
I – facilitar a identificação de bicicletas em casos de furto ou roubo;
II – permitir a responsabilização em caso de infrações de trânsito;
III – gerar dados para o planejamento urbano e de mobilidade.
§ 1º O referido cadastramento poderá se dar, inclusive, de forma online, com a apresentação dos registros e documentação correspondente, em homenagem à Lei de Desburocratização;
§ 2º O Poder Executivo poderá exigir o pagamento de taxas para a realização do cadastramento, a fim de custear as despesas dele oriundas.
Art. 6º A fiscalização será exercida pelos servidores a critério do Poder Executivo, podendo ser iniciada com advertências educativas, conforme regulamentação específica.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 08 de janeiro de 2026.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 201/2025: Vereadora Tainá Coutinho Guimarães dos Santos
Processo Administrativo Nº. 301804279/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.