O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e normas para a distribuição, transferência, execução e prestação de contas de recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDE-M), destinado a apoiar a manutenção e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas públicas municipais.
Art. 2º O Programa tem como finalidade garantir maior autonomia de gestão financeira às unidades escolares, fortalecendo a participação da comunidade escolar na definição de prioridades e assegurando a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º A distribuição dos recursos às unidades escolares poderá ocorrer:
I – por meio de tipologia definida pela Secretaria Municipal de Educação;
II – por critérios estabelecidos em regulamento próprio, mediante Decreto Municipal.
Art. 4º Os valores a serem repassados a cada escola observarão critérios como número de alunos matriculados, necessidades estruturais e pedagógicas, bem como indicadores de vulnerabilidade social da comunidade escolar.
Art. 5º A execução dos recursos será condicionada à elaboração de Plano de Aplicação, a ser aprovado pelo Conselho de Escola, devidamente constituído e em funcionamento.
Art. 6º O Plano de Aplicação terá vigência anual e será elaborado em consonância com as diretrizes pedagógicas e administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A execução dos recursos deverá respeitar as normas estabelecidas em Decreto regulamentador próprio, podendo o Poder Executivo Municipal editar normas complementares para disciplinar os procedimentos necessários.
Art. 8º É vedada a utilização dos recursos do Programa em despesas de caráter pessoal, de custeio administrativo da Secretaria Municipal de Educação ou em finalidades distintas daquelas previstas no Plano de Aplicação aprovado.
Art. 9º Em casos excepcionais, a partir de requerimento fundamentado da unidade escolar, e após a aprovação do Conselho Escolar, a Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar, em ato fundamentado, a utilização dos recursos transferidos para aquisição de gênero alimentício, mediante prévia alteração do Plano de Aplicação por meio de Termo Aditivo.
Art. 10 As unidades escolares deverão apresentar prestação de contas anual, na forma estabelecida em regulamento próprio, observando-se os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e transparência.
Art. 11 A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho de Escola, que emitirá parecer antes do envio à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de acompanhamento, monitoramento e auditoria da aplicação dos recursos, podendo solicitar documentos e informações adicionais sempre que necessário.
Art. 13 As normativas e procedimentos detalhados sobre a prestação de contas serão definidos e publicados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 O não cumprimento das normas desta Lei implicará suspensão de repasses futuros, responsabilização administrativa e, se cabível, responsabilização civil e penal dos gestores escolares.
Art. 15 O repasse mencionado nessa lei somente ocorrerá caso haja disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio Decreto Municipal.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 09 de janeiro de 2026.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 202/2025: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 301804278/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.