O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarapari, o Programa Municipal de Incentivo à Inclusão Social e Profissional, destinado a promover a empregabilidade e a inclusão produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade social, compreendendo:
I – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, devidamente identificadas por meio de programas sociais ou medidas protetivas expedidas pela autoridade competente;
II – pessoas em situação de rua, que estejam inseridas em programas de acolhimento, capacitação ou reinserção no mercado de trabalho, mediante parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Assistência Social que comprove a condição e a aptidão para o exercício da atividade laboral.
Art. 2º O programa tem por objetivo fomentar a inclusão produtiva e reduzir a vulnerabilidade social desses grupos, mediante a obrigação das empresas que celebrarem contratos com o Município a comprovarem o cumprimento das metas de contratação previstas nesta Lei.
Art. 3º As empresas que prestarem serviços públicos ou mantiverem contratos, convênios, permissões ou concessões com o Município de Guarapari e que possuam mais de 30 (trinta) empregados deverão manter, durante toda a vigência contratual, o mínimo de 5% (cinco por cento) de seus empregados pertencentes a um ou mais dos seguintes grupos:
I – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II – pessoas em situação de rua, inseridas em programas de acolhimento, capacitação ou reinserção no mercado de trabalho, mediante parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Assistência Social que ateste a condição e a aptidão para o exercício da atividade laboral.
§ 1º Quando a empresa possuir entre 10 (dez) a 30 (trinta) empregados, deverá manter, no mínimo, 1 (um) trabalhador pertencente a qualquer dos grupos previstos neste artigo.
§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação prevista neste artigo, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) poderá ser atendido de forma cumulativa ou somada entre os grupos mencionados nos incisos I e II, permitindo que a empresa opte por contratar beneficiários de um ou mais segmentos, desde que o total de contratados corresponda ao percentual exigido.
§ 3º A comprovação da condição dos empregados enquadrados nos incisos I a II deverá ser realizada por meio de documentação emitida pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do regulamento.
§ 4º O descumprimento às cotas implicará em advertência, multa administrativa e possibilidade de rescisão contratual, nos termos do edital e da legislação municipal aplicável, salvo se a empresa comprovar que as vagas disponibilizadas não foram preenchidas por ausência de pessoas interessadas.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios, prazos, formas de comprovação e monitoramento do programa.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios com o Governo do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Sistema “S”, universidades e entidades do terceiro setor, visando à qualificação profissional e acompanhamento psicossocial dos beneficiários.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da função social da empresa e da eficiência administrativa, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 12 de janeiro de 2026.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 221/2025: Poder Executivo Municipal
Redação Final com Emendas: Poder Legislativo Municipal
Processo Administrativo Nº 301804252/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.