LEI Nº 5.163, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO MUNICIPAL DE MAQUINÁRIOS, VEÍCULOS e EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, §7º da LOM — Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Guarapari/ES, a obrigatoriedade de cadastramento junto ao órgão ambiental municipal de todos os maquinários, veículos e equipamentos potencialmente utilizados em atividades que possam causar degradação ou poluição ambiental, especialmente nas operações de terraplenagem, movimentação de areia, escavação, supressão vegetal ou atividades similares.

 

Art. 2º O cadastro de que trata esta Lei tem por finalidade:

 

I -permitir o controle e rastreabilidade das atividades que envolvam intervenção no meio ambiente;

 

II - promover a fiscalização preventiva de práticas que possam causar impactos ambientais negativos;

 

III- viabilizar a responsabilização administrativa, civil e penal de pessoas físicas ou jurídicas que utilizem tais equipamentos em desconformidade com a legislação ambiental.

 

Art. 3º Estão sujeitos ao cadastro obrigatório todos os maquinários, veículos e equipamentos de propriedade pública ou privada, inclusive os de terceiros ou locados, que sejam utilizados em atividades com potencial de:

 

I - degradação da qualidade ambiental, entendida como qualquer alteração adversa nas características do meio ambiente;

 

II - poluição, definida como a degradação resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) comprometam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

 

Art. 4º São considerados recursos ambientais, para fins desta Lei, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

 

Art. 5º Considera-se poluidor, para os fins desta Lei, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou a autoridade, responsável, direta ou indiretamente, por atividade ou omissão causadora de degradação ambiental.

 

Art. 6º O cadastramento deverá ser realizado no órgão ambiental municipal, por meio de sistema eletrônico próprio, e instruído com, no mínimo:

 

I- identificação do proprietário ou responsável pelo equipamento, ou veículo;

 

II - descrição técnica do equipamento, com número de série, modelo, RENAVAM e número de placa, quando houver, e tipo de operação e finalidade;

 

III- local habitual de operação e área de atuação no Município;

 

IV- cópia do licenciamento ambiental, quando exigível;

 

V- informações complementares definidas em regulamento próprio.

 

Parágrafo Único. O cadastro deverá ser renovado anualmente e atualizado sempre que houver alteração na titularidade, na característica técnica do equipamento ou em sua finalidade de uso.

 

Art. 7º E vedada a utilização de maquinários e equipamentos potencialmente degradadores do meio ambiente em áreas do território municipal sem o devido cadastramento junto ao órgão ambiental.

 

Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas abaixo, aplicadas isolada ou cumulativamente, observada a gravidade da infração:

 

I - advertência escrita, na hipótese de primeira infração de natureza leve, com prazo para regularização;

 

II - multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme a gravidade da infração, a reincidência e o porte econômico do infrator;

 

III -apreensão ou interdição cautelar do maquinário ou equipamento não cadastrado;

 

IV- suspensão da atividade desenvolvida com o equipamento irregular até sua regularização;

 

V- cassação de licenças e autorizações eventualmente concedidas pelo Município ao infrator.

 

§ 1º A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º A multa será agravada em 50% (cinquenta por cento) nos casos de reincidência.

 

§ 3º O valor das multas será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 4º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando existente, ou a outra dotação orçamentária vinculada à gestão ambiental municipal.

 

Art. 9º A aplicação das sanções e a fixação do valor da multa observarão critérios objetivos e subjetivos, a fim de garantir a proporcionalidade da penalidade à infração cometida.

 

§ 1º São critérios objetivos para a dosimetria da penalidade:

 

I - a natureza e o tipo da infração (leve, moderada ou grave), conforme definido em regulamento;

 

II - o porte econômico do infrator (microempreendedor, pequeno, médio ou grande porte);

 

III- a extensão do dano potencial ou efetivo ao meio ambiente;

 

IV - a reincidência específica ou genérica no cometimento de infrações ambientais;

 

V- o local e a sensibilidade ambiental da área impactada, conforme zoneamento ou classificação ambiental oficial;

 

VI - a presença ou não de licença ambiental ou autorização para a atividade.

 

§ 2º São critérios subjetivos para a dosimetria da penalidade:

 

I - a boa-fé do autuado;

 

II- o grau de culpa ou dolo na conduta;

 

III - a colaboração do infrator com a fiscalização e com a cessação a mitigação dos danos;

 

IV - a adoção voluntária de medidas para corrigir ou compensar os impactos causados;

 

V-  o histórico de conduta ambiental do infrator no Município.

 

§ 3º O regulamento desta Lei poderá prever faixas de penalidade com gradação de valores e tipificação das infrações, classificando-as como:

 

I - Leves: quando não houver risco relevante ao meio ambiente e for possível correção imediata;

 

II - Moderadas: quando houver risco potencial relevante ou não for possível correção imediata;

 

III - Graves: quando houver risco concreto ou dano efetivo ao meio ambiente, ou em caso de reincidência.

 

§ 4º A autoridade ambiental deverá, ao lavrar o auto de infração, fundamentar a penalidade com base nos critérios previstos neste artigo.

 

Art. 10 A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão ambiental municipal, com o apoio dos demais órgãos da administração pública municipal, podendo firmar convênios ou parcerias com entidades estaduais e federais.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:

 

I- aos critérios de identificação dos equipamentos e veículos sujeitos ao cadastro;

 

II - aos procedimentos administrativos para inscrição, renovação e atualização do cadastro;

 

III - à integração com o sistema municipal de licenciamento ambiental.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2026.

 

SABRINA BUBACH ASTORI

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari.

 

MATÉRIA: Projeto de Lei no 181/2025

AUTOR: Prefeito Municipal

Processo Legislativo no 3268/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.