A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, §7º da LOM — Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Guarapari/ES, a obrigatoriedade de cadastramento junto ao órgão ambiental municipal de todos os maquinários, veículos e equipamentos potencialmente utilizados em atividades que possam causar degradação ou poluição ambiental, especialmente nas operações de terraplenagem, movimentação de areia, escavação, supressão vegetal ou atividades similares.
Art. 2º O cadastro de que trata esta Lei tem por finalidade:
I -permitir o controle e rastreabilidade das atividades que envolvam intervenção no meio ambiente;
II - promover a fiscalização preventiva de práticas que possam causar impactos ambientais negativos;
III- viabilizar a responsabilização administrativa, civil e penal de pessoas físicas ou jurídicas que utilizem tais equipamentos em desconformidade com a legislação ambiental.
Art. 3º Estão sujeitos ao cadastro obrigatório todos os maquinários, veículos e equipamentos de propriedade pública ou privada, inclusive os de terceiros ou locados, que sejam utilizados em atividades com potencial de:
I - degradação da qualidade ambiental, entendida como qualquer alteração adversa nas características do meio ambiente;
II - poluição, definida como a degradação resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) comprometam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Art. 4º São considerados recursos ambientais, para fins desta Lei, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Art. 5º Considera-se poluidor, para os fins desta Lei, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou a autoridade, responsável, direta ou indiretamente, por atividade ou omissão causadora de degradação ambiental.
Art. 6º O cadastramento deverá ser realizado no órgão ambiental municipal, por meio de sistema eletrônico próprio, e instruído com, no mínimo:
I- identificação do proprietário ou responsável pelo equipamento, ou veículo;
II - descrição técnica do equipamento, com número de série, modelo, RENAVAM e número de placa, quando houver, e tipo de operação e finalidade;
III- local habitual de operação e área de atuação no Município;
IV- cópia do licenciamento ambiental, quando exigível;
V- informações complementares definidas em regulamento próprio.
Parágrafo Único. O cadastro deverá ser renovado anualmente e atualizado sempre que houver alteração na titularidade, na característica técnica do equipamento ou em sua finalidade de uso.
Art. 7º E vedada a utilização de maquinários e equipamentos potencialmente degradadores do meio ambiente em áreas do território municipal sem o devido cadastramento junto ao órgão ambiental.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas abaixo, aplicadas isolada ou cumulativamente, observada a gravidade da infração:
I - advertência escrita, na hipótese de primeira infração de natureza leve, com prazo para regularização;
II - multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme a gravidade da infração, a reincidência e o porte econômico do infrator;
III -apreensão ou interdição cautelar do maquinário ou equipamento não cadastrado;
IV- suspensão da atividade desenvolvida com o equipamento irregular até sua regularização;
V- cassação de licenças e autorizações eventualmente concedidas pelo Município ao infrator.
§ 1º A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A multa será agravada em 50% (cinquenta por cento) nos casos de reincidência.
§ 3º O valor das multas será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando existente, ou a outra dotação orçamentária vinculada à gestão ambiental municipal.
Art. 9º A aplicação das sanções e a fixação do valor da multa observarão critérios objetivos e subjetivos, a fim de garantir a proporcionalidade da penalidade à infração cometida.
§ 1º São critérios objetivos para a dosimetria da penalidade:
I - a natureza e o tipo da infração (leve, moderada ou grave), conforme definido em regulamento;
II - o porte econômico do infrator (microempreendedor, pequeno, médio ou grande porte);
III- a extensão do dano potencial ou efetivo ao meio ambiente;
IV - a reincidência específica ou genérica no cometimento de infrações ambientais;
V- o local e a sensibilidade ambiental da área impactada, conforme zoneamento ou classificação ambiental oficial;
VI - a presença ou não de licença ambiental ou autorização para a atividade.
§ 2º São critérios subjetivos para a dosimetria da penalidade:
I - a boa-fé do autuado;
II- o grau de culpa ou dolo na conduta;
III - a colaboração do infrator com a fiscalização e com a cessação a mitigação dos danos;
IV - a adoção voluntária de medidas para corrigir ou compensar os impactos causados;
V- o histórico de conduta ambiental do infrator no Município.
§ 3º O regulamento desta Lei poderá prever faixas de penalidade com gradação de valores e tipificação das infrações, classificando-as como:
I - Leves: quando não houver risco relevante ao meio ambiente e for possível correção imediata;
II - Moderadas: quando houver risco potencial relevante ou não for possível correção imediata;
III - Graves: quando houver risco concreto ou dano efetivo ao meio ambiente, ou em caso de reincidência.
§ 4º A autoridade ambiental deverá, ao lavrar o auto de infração, fundamentar a penalidade com base nos critérios previstos neste artigo.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão ambiental municipal, com o apoio dos demais órgãos da administração pública municipal, podendo firmar convênios ou parcerias com entidades estaduais e federais.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I- aos critérios de identificação dos equipamentos e veículos sujeitos ao cadastro;
II - aos procedimentos administrativos para inscrição, renovação e atualização do cadastro;
III - à integração com o sistema municipal de licenciamento ambiental.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2026.
MATÉRIA: Projeto de Lei no 181/2025
AUTOR: Prefeito Municipal
Processo Legislativo no 3268/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.