A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, §7º da LOM — Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado aos pais ou responsáveis de estudantes, absoluta ou relativamente incapazes, matriculados na rede pública municipal de ensino, o direito de que sejam previamente informados sobre a abordagem de conteúdos pedagógicos que envolvam temas relacionados à educação em gênero, sexualidade, diversidade e temas correlatos, em conformidade com o Princípio da Publicidade, previsto pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 2º A fim de que sejam concretizadas as disposições do art. 1 0 desta Lei, as escolas da rede pública municipal de ensino deverão:
I - Informar previamente, de forma clara e acessível, o planejamento pedagógico anual, contemplando os temas referidos no art. 1º;
II- Disponibilizar o acesso, quando solicitado, aos materiais didáticos e paradidáticos que serão utilizados pelos professores;
III- Realizar reuniões informativas com os pais e responsáveis, sempre que pertinentes, a fim de promover o diálogo entre escola e comunidade.
Art. 3º Os deveres elencados no art. 20 desta Lei deverão respeitar:
I - A liberdade de cátedra do professor, nos termos do art. 206 da Constituição Federal;
II- A observância à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às demais normas estabelecidas pela União;
III- O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - E os valores morais, promovendo o diálogo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2026.
MATÉRIA: Projeto de Lei no 191/2025
AUTOR: Ver. Félix Tadeu Juliatti
Processo Legislativo no 3360/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.