A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM — Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei no 2.264, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Contribuição
para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública CIP, destinada exclusivamente
ao custeio, manutenção, modernização, expansão e aprimoramento do sistema de
iluminação pública no Município de Guarapari.
Parágrafo Único. Para fins de
incidência da CIP, entende-se como serviço de iluminação pública o fornecimento
de iluminação para vias, praças, avenidas, passagens, escadarias, túneis,
jardins, estradas, passarelas, abrigos de transporte coletivo, monumentos de
valor histórico, cultural, ambiental e demais logradouros públicos de domínio
municipal, de uso comum e livre acesso."
Art. 2º Os serviços custeados pela CIP compreendem:
I - instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública, inclusive com adoção de tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética;
II - gestão e operação do parque de iluminação pública municipal, incluindo despesas com energia elétrica, equipamentos e mão de obra técnica;
III - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos;
IV - Manutenção de logradouros públicos: Conservação, jardinagem, limpeza e pequenos reparos em vias, praças e demais espaços públicos;
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, até 31 de dezembro de 2032, à desvinculação de até 30% (trinta por cento) da receita proveniente da CIP, nos termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para aplicação em outras áreas do orçamento municipal.
§ 1º Os recursos desvinculados poderão ser aplicados, proporcionalmente, em ações de saneamento básico, manutenção de obras e equipamentos públicos, saúde, educação ambiental e segurança pública, observada a legislação orçamentária.
§ 2º As transferências poderão ocorrer mensalmente ou de forma acumulada, conforme disponibilidade financeira.
§ 3º A aplicação dos recursos deverá constar de forma transparente na Lei Orçamentária Anual e em relatórios de gestão fiscal.
§ 4º A instalação de enfeites e decorações em Praças, Vias e logradouros públicos em alusão a datas comemorativas, respeitando a tradição e os costumes culturais locais, como Réveillon, Carnaval, Páscoa, Natal, Festa da Cidade (Emancipação Política de Guarapari), Festival de Inverno, Festa de São Pedro e Festa de Nossa Senhora da Conceição — Padroeira do Município.
§ 5º O Poder Executivo poderá destinar parte dos recursos de que trata o caput ao custeio integral da iluminação pública dos campos de futebol comunitários municipais de uso coletivo, bens de acesso público, garantindo seu pleno funcionamento durante o período noturno, respeitando o limite estabelecido nesta lei.
§ 6º O custeio referido no parágrafo anterior compreende despesas com consumo de energia elétrica, manutenção, substituição de lâmpadas e equipamentos, bem como demais serviços necessários ao adequado funcionamento da iluminação pública dessas áreas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, excepcionalmente no exercício de 2025, a proceder à desvinculação de até 30% (trinta por cento) das receitas arrecadadas pela CIP, observadas as mesmas condições e proporções previstas no artigo anterior.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo a proceder adequações necessárias a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2026.
MATÉRIA: Projeto de Lei no 220/2025
AUTOR: Prefeito Municipal
Processo Legislativo no 3903/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.