O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono pecuniário, em caráter excepcional e transitório, aos servidores públicos municipais ativos, bem como aos inativos e pensionistas, em exercício no mês de janeiro de 2026, da Administração Direta e Indireta, integrante da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O abono de que trata esta Lei será concedido considerando-se o período aquisitivo compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de 2025, aos servidores ativos, aposentados e pensionista, integrantes da folha de pagamento relativa ao mês de janeiro de 2026, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O valor integral do Abono Pecuniário será pago de acordo com tabela a seguir:

§ 2º O cálculo do valor a ser concedido a cada servidor será feito a proporção de 1/12 avos por mês trabalhado no período indicado no caput e para tanto, considera-se 1/12 o período de 15 (quinze) dias ou mais dentro do mês trabalhado.
§ 3º O pagamento do Abono Pecuniário de que trata essa Lei, será pago em parcela única no mês de janeiro de 2026, junto com o pagamento da remuneração mensal dos servidores.
Art. 3º Não farão jus ao abono previsto nesta Lei o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os ocupantes de cargos eletivos em geral, bem como os demais agentes políticos, submetidos ao regime de subsídio, na forma do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, além dos servidores recebidos em cessão e aqueles que se encontrem em licença sem vencimento.
Art. 4º O abono de que trata esta Lei:
I – possui natureza indenizatória;
II – não se incorpora à remuneração, vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos legais;
III – não servirá de base de cálculo para vantagens pessoais, gratificações, adicionais, contribuições previdenciárias ou encargos trabalhistas;
IV – não gera direito adquirido ou expectativa de direito para exercícios futuros.
Parágrafo Único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5º A concessão do abono fica condicionada à:
I – existência de dotação orçamentária própria;
II – prévia verificação do cumprimento dos limites e condições previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
III – observância das normas orçamentárias e financeiras vigentes.
Art. 6º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono, verificada a distinção pelo Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal.
Parágrafo Único. O servidor que acumular licitamente duas ou mais matrículas (aposentado, pensionista e na administração direta) no âmbito das empresas públicas que compõem a estrutura organizacional do Município de Guarapari receberá um único abono de que trata esta lei, tendo como base para aplicação da tabela do art. 2º, § 1º desta Lei, o resultado a soma dos vínculos.
Art. 7º Para subsidiar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, se necessário, junto ao orçamento vigente.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à transferência de recursos financeiros ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – IPG, destinados a fazer face às despesas decorrentes do pagamento do abono pecuniário aos servidores inativos e pensionistas, na forma estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 16 de janeiro de 2026.
Projeto de (PL)
Autoria do PL Nº. 004/2026: Poder Executivo Municipal
Redação Final: Poder Legislativo Municipal (com emendas)
Processo Administrativo Nº 2196/2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.