O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a destinar, nos eventos públicos realizados direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal, espaço físico adequado para a instalação de feiras de adoção de animais, observado o interesse público e a viabilidade técnica, mediante avaliação da Secretaria Municipal responsável pela causa animal ou órgão equivalente.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput estende-se a todos os eventos promovidos por entidades, organizações da sociedade civil, empresas ou pessoas físicas que recebam apoio institucional, logístico, material ou financeiro da Prefeitura Municipal.
§ 2º A realização da feira de adoção nos eventos mencionados neste artigo estará condicionada à manifestação favorável do órgão municipal, que deverá avaliar previamente a adequação do espaço, as condições de segurança e salubridade para os animais e para o público participante.
Art. 2º As feiras de adoção serão abertas à participação de entidades de proteção animal, organizações não governamentais (ONGs), associações, coletivos e protetores independentes devidamente cadastrados junto ao Município, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º Caberá ao órgão municipal responsável estabelecer, por meio de regulamento, as normas técnicas, sanitárias e operacionais aplicáveis às feiras de adoção, em conformidade com a legislação vigente de proteção e bem-estar animal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 06 de março de 2026.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 008/2026: Vereadora Tainá Coutinho Guimarães dos Santos
Processo Administrativo Nº. 8378/2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.