LEI Nº 5.175, DE 27 DE MARÇO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS PRÓXIMO A RESIDÊNCIAS DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário Aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei tem por finalidade estabelecer medida de proteção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no município de Guarapari.

 

Art. 2º Fica limitada à distância de até 200 (duzentos) metros da fonte emissora até a residência da pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista, durante todo o dia, a emissão de ruídos de qualquer natureza, provocados por ação humana, em espaços públicos de uso comum que prejudiquem o seu bem-estar.

 

Parágrafo Único. A declaração da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista ou responsável legal deverá ser acompanhada de laudo médico que conste a sensibilidade auditiva para comprovar a perturbação, desde que o ruído emitido ultrapasse o limite legal previsto em legislações vigentes.

 

Art. 3º A pessoa com o transtorno ou o seu responsável legal poderá solicitar ao órgão público a identificação com placa informativa em frente à residência unifamiliar (casa).

 

§ 1º A placa deverá possuir dimensões padronizadas de 40cm (quarenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de altura, confeccionada em material resistente e instalada em local visível, preferencialmente na fachada, muro ou portão da residência.

 

§ 2º Nos condomínios residenciais, a aplicação desta medida será facultativa, cabendo à administração condominial, por deliberação em assembleia ou por previsão em convenção interna, decidir sobre a política de sinalização voltada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que apresentem sensibilidade auditiva.

 

Art. 4º Para a aplicação da presente Lei, a pessoa com transtorno será identificada mediante apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevista na Lei 17.754/2019 ou por laudo médico.

 

Art. 5º Constatada a emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 4.648, de 30 de dezembro de 2021, o responsável será inicialmente notificado pelo órgão competente para cessar ou reduzir imediatamente o volume ou a atividade causadora do ruído.

 

§ 1º A notificação poderá ser realizada de forma presencial, escrita ou por qualquer meio eletrônico que assegure a ciência do notificado.

 

§ 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa, conforme previsto no art. 45 e seguintes da Lei Municipal nº 4.648, de 30 de dezembro de 2021, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos eventos autorizados pelo Poder Executivo, desde que previamente comunicado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista locais.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 27 de março de 2026.

 

SABRINA BUBACH ASTORI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Matéria: Projeto de Lei nº 205/2025

Autor: Ver. Vinicius Lino e Felix Jualitti

Processo Legislativo nº 36982025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.MM