A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 7º da LOM - Lei Orgânica do Município faço saber que o Plenário Aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade estabelecer medida de proteção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no município de Guarapari.
Art. 2º Fica limitada à distância de até 200 (duzentos) metros da fonte emissora até a residência da pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista, durante todo o dia, a emissão de ruídos de qualquer natureza, provocados por ação humana, em espaços públicos de uso comum que prejudiquem o seu bem-estar.
Parágrafo Único. A declaração da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista ou responsável legal deverá ser acompanhada de laudo médico que conste a sensibilidade auditiva para comprovar a perturbação, desde que o ruído emitido ultrapasse o limite legal previsto em legislações vigentes.
Art. 3º A pessoa com o transtorno ou o seu responsável legal poderá solicitar ao órgão público a identificação com placa informativa em frente à residência unifamiliar (casa).
§ 1º A placa deverá possuir dimensões padronizadas de 40cm (quarenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de altura, confeccionada em material resistente e instalada em local visível, preferencialmente na fachada, muro ou portão da residência.
§ 2º Nos condomínios residenciais, a aplicação desta medida será facultativa, cabendo à administração condominial, por deliberação em assembleia ou por previsão em convenção interna, decidir sobre a política de sinalização voltada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que apresentem sensibilidade auditiva.
Art. 4º Para a aplicação da presente Lei, a pessoa com transtorno será identificada mediante apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevista na Lei 17.754/2019 ou por laudo médico.
Art. 5º Constatada a emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 4.648, de 30 de dezembro de 2021, o responsável será inicialmente notificado pelo órgão competente para cessar ou reduzir imediatamente o volume ou a atividade causadora do ruído.
§ 1º A notificação poderá ser realizada de forma presencial, escrita ou por qualquer meio eletrônico que assegure a ciência do notificado.
§ 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa, conforme previsto no art. 45 e seguintes da Lei Municipal nº 4.648, de 30 de dezembro de 2021, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos eventos autorizados pelo Poder Executivo, desde que previamente comunicado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista locais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de março de 2026.
Matéria: Projeto de Lei nº 205/2025
Autor: Ver. Vinicius Lino e Felix Jualitti
Processo Legislativo nº 36982025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.MM