LEI Nº 518, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1969.

 

DISPÕE SOBRE A REORDO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA NOVO REAJUSTAMENTO SALARIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Para execução dos serviços Municipais, haverá na Prefeitura o Quadro Geral do Pessoal que presta serviço de modo permanente à Municipalidade, integrado por funcionários, e pessoal admitido no regime de Leis Trabalhistas.

 

Parágrafo único - O Quadro Geral de Pessoal que presta serviço de modo permanente é constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Ficam transformados nos cargos sob a denominação de Situação Nova, e com vencimentos mensais mencionados, os cargos sob a denominação “Situação Atual”, conforme o Anexo I.

 

Art. 3º Ficam criados com o reajustamento salarial os vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação “Situação Nova”, os que não constam entre os da Situação Atual.

 

Art. 4º A lotação dos servidores nos diversos órgãos da Prefeitura, será feita por decreto.

 

Art. 5º A função gratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de Chefia.

 

§ 1º Somente poderão se designados para o exercício da função gratificada, funcionários do Município.

 

§ 2º Não perderá a vantagem de que trata este artigo, o funcionário que se aumentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

Art. 6º Os vencimentos mensais e as funções gratificadas constam do anexo II.

 

Art. 7º O funcionário que vier a ser nomeado para o cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo.

 

Art. 8º Ao ocupante do cargo de Tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes a seu cargo, será concedido gratificação de 5% sobre os seus vencimentos a Titulo de Quebra do Caixa.

 

§ 1º A vantagem objeto deste artigo será calculada com base unicamente nos vencimentos do cargo,, não incidindo sobre qualquer vantagem.

 

§ 2º O funcionário não poderá digo perderá a vantagem de que trata este artigo quando se aumentar em virtude de férias luto, desamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

Art. 9º As demais vantagens concedidas aos funcionários são as constantes das leis Municipais em vigor.

 

Art. 10  Além do pessoal do Quadro Geral a Prefeitura poderá admitir pessoal no regimen digo regime de Leis trabalhistas para o exercício das atividades de execução e conservação de obras e Serviços Públicos.

 

§ 1º A Contratação será autorizada pelo Prefeito Municipal, havendo dotação orçamentária propria para atender as despesas, tendo em vista as Leis Federais em vigor, regulando digo regulando a matéria de Pessoal das Municipalidades.

 

§ 2º Salário do Contratado será equivalente ao Salário da Tabela Anexa II, pago pela prestação de serviço semelhantes aos que contratam e o horário de trabalho será de 8 oito-horas.

 

Art. 11 As promoções de servidores só poderão ser feitas dentro do nivel de carreira existente para cada cargo Anexo-III.

 

Art. 13 Ficarão extintos automaticamente a medida que vagarem os cargos constantes da “Situação Atual”.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor depois de regulamentada para o que fica concedido um prazo de 90 (noventa) dias, para tal fim, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 27 de novembro de 1969.

 

ARLINDO LOUREIRO DAS NEVES

Presidente da Câmara

 

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

Secretaria da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.