LEI Nº
518, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1969.
DISPÕE SOBRE A REORDO QUADRO DE
FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA NOVO
REAJUSTAMENTO SALARIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Para execução dos serviços
Municipais, haverá na Prefeitura o Quadro Geral do
Pessoal que presta serviço de modo permanente à Municipalidade, integrado por
funcionários, e pessoal admitido no regime de Leis Trabalhistas.
Parágrafo único - O Quadro
Geral de Pessoal que presta serviço de modo permanente é constante do Anexo I
desta Lei.
Art. 2º Ficam transformados nos cargos
sob a denominação de Situação Nova, e com vencimentos mensais mencionados, os
cargos sob a denominação “Situação Atual”, conforme o Anexo I.
Art. 3º Ficam criados com o
reajustamento salarial os vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a
denominação “Situação Nova”, os que não constam entre os da Situação Atual.
Art. 4º A lotação dos
servidores nos diversos órgãos da Prefeitura, será feita por decreto.
Art. 5º A função gratificada
é uma vantagem acessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de Chefia.
§ 1º Somente poderão se
designados para o exercício da função gratificada, funcionários do Município.
§ 2º Não perderá a
vantagem de que trata este artigo, o funcionário que se aumentar em virtude de
férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 6º Os vencimentos
mensais e as funções gratificadas constam do anexo II.
Art. 7º O funcionário que
vier a ser nomeado para o cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos de
seu cargo de provimento efetivo.
Art. 8º Ao ocupante do cargo
de Tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes a seu
cargo, será concedido gratificação de 5% sobre os seus vencimentos a Titulo de
Quebra do Caixa.
§ 1º A vantagem objeto
deste artigo será calculada com base unicamente nos vencimentos do cargo,, não
incidindo sobre qualquer vantagem.
§ 2º O funcionário não
poderá digo perderá a vantagem de que trata este artigo quando se aumentar em
virtude de férias luto, desamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por
lei.
Art. 9º As demais vantagens
concedidas aos funcionários são as constantes das leis Municipais em vigor.
Art. 10 Além do pessoal do Quadro Geral a Prefeitura
poderá admitir pessoal no regimen digo regime de Leis trabalhistas para o
exercício das atividades de execução e conservação de obras e Serviços
Públicos.
§ 1º A Contratação será
autorizada pelo Prefeito Municipal, havendo dotação orçamentária propria para
atender as despesas, tendo em vista as Leis Federais em vigor, regulando digo
regulando a matéria de Pessoal das Municipalidades.
§ 2º Salário do
Contratado será equivalente ao Salário da Tabela Anexa II, pago pela prestação
de serviço semelhantes aos que contratam e o horário de trabalho será de 8
oito-horas.
Art. 11 As promoções de
servidores só poderão ser feitas dentro do nivel de carreira existente para
cada cargo Anexo-III.
Art. 13 Ficarão extintos
automaticamente a medida que vagarem os cargos constantes da “Situação Atual”.
Art. 14 Esta lei entrará em
vigor depois de regulamentada para o que fica concedido um prazo de 90
(noventa) dias, para tal fim, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 27 de novembro de
1969.
ARLINDO LOUREIRO DAS
NEVES
Presidente da Câmara
MARIANNA ELIZA DE
OLIVEIRA
Secretaria
da Câmara
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.