LEI Nº 5.190, DE 05 DE MAIO DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.142/2017; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 4.142/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO EM ESPAÇO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL (FEIRAS LIVRES E MERCADOS RURAIS); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 4.142/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover processo de seleção destinado à permissão de uso de espaço em bem público, a feirantes em geral, com a finalidade de comercialização nas feiras livres e mercados rurais no Município de Guarapari - ES, baseado em ato preliminar de Chamamento Público, que estabeleça critérios objetivos de seleção, bem como atente para os feirantes que já atuam na atividade.

 

Parágrafo Único. Os regulamentos e normas complementares serão positivados pelo Poder Executivo Municipal por Decreto, devendo constar a descrição do espaço público, com apresentação da localização em croqui, bem como suas dimensões e projeto básico executivo."

 

Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal nº 4.142/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Aos permissionários será cobrado, mensalmente, preço público para ocupação do solo nas feiras livres e mercados rurais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a compatibilidade com os custos de manutenção do espaço público, sendo os valores estabelecidos por Decreto Municipal.

 

§ 1º O preço público estabelecido neste artigo independe e não se confunde com as taxas estabelecidas pelo Código Tributário de Guarapari com incidência anual sobre a atividade dos permissionários, sendo que aquelas poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas mensais, com vencimento no primeiro trimestre de cada ano.

 

§ 2º A não quitação do preço público e das taxas pelo permissionário dentro do prazo estabelecido implicará na cassação da permissão.

 

§ 3º O Termo de Permissão será concedido por um período de até 5 (cinco) anos e deverá ser renovado anualmente, devendo o permissionário manifestar o desejo de renovação através de requerimento a ser protocolizado na Prefeitura Municipal no primeiro mês de cada ano.

 

§ 4º O permissionário somente poderá comercializar as mercadorias do mesmo gênero descrito no Termo de Permissão, sendo vedada a venda de qualquer outro produto, especialmente aqueles de procedência ilegal ou duvidosa como mercadorias piratas e produtos falsificados, podendo ter sua permissão suspensa ou encerrada pelo não cumprimento."

 

Art. 4º O art. 4º e parágrafo único da Lei Municipal nº 4.142/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A localização e o espaço a ser utilizado pelo Permissionário (Feirante) será definida pelo Poder Permitente, sendo vedada a utilização de qualquer outro local.

 

Parágrafo Único. O tamanho máximo da banca a ser utilizada por cada Permissionário (Feirante) será de dois, quatro ou seis metros, conforme determinação do órgão competente da Administração Municipal."

 

Art. 5º O art. 5º da Lei Municipal nº 4.142/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os PERMISSIONÁRIOS se obrigam a manter e conservar os espaços que ocupam nas feiras Livres e mercados rurais em perfeitas condições de utilização, preservando o estado físico das Bancas de exposição dos produtos e demais complementos que integram a ocupação, fazendo as indispensáveis conservações e reparações, quando der causa ao dano."

 

Art. 6º O § 1º, do artigo 6º da Lei Municipal nº 4.142/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ...................................................................................

 

§ 1º A regularidade e a eficiência serão caracterizadas pela prestação continuada do serviço, e qualquer ausência superior a 30 (trinta) dias deverá ser justificada por requerimento administrativo endereçado ao órgão competente da Administração Municipal, por existir produtos entre safras.

 

................................................................................................

 

Art. 7º O artigo 8º da Lei Municipal nº 4.142/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º São obrigações de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO:

 

I - Prestar todas as informações e/ou esclarecimentos ao Poder Permitente, sempre que lhe forem solicitados;

 

II - Pagar pontualmente, nas datas dos vencimentos, os tributos, preços públicos e contribuições incidentes sobre o objeto permitido. O inadimplemento implicará no cancelamento da Permissão;

 

III - Manter permanentemente limpa a área e o entorno da mesma desde a montagem até a desmontagem, instalando recipientes adequados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente, os quais permanecerão nas calçadas ou locais designados para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as instruções e ordens de serviço determinadas pelo Poder Permitente, respondendo por seus atos e pelos de seus empregados ou prepostos que impliquem em inobservância dos dispositivos estabelecidos nas normais ditadas pelo Poder Permitente;

 

V - Cumprir todas as exigências fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias da União, Estado, Município e demais exigências emanadas de seus Órgãos;

 

VI - Permissionários, prepostos e empregados, terão a obrigação de vestirem uniformes e portarem crachás, em modelos definidos pelo órgão competente da Administração Municipal, quando estiverem executando o serviço estabelecido na Permissão;

 

VII - O descumprimento dessas obrigações ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, mormente os Códigos de Postura, Tributário e normas de Vigilância Sanitária e, conforme o caso e gravidade ou, quando o uso dos imóveis for inconveniente ao interesse público, implicará na cassação ou suspensão da permissão durante o prazo determinado pelo órgão competente da Administração Municipal.

 

VIII - Comunicar imediatamente ao órgão competente da Administração Municipal qualquer alteração em seus dados cadastrais, sendo que o Permissionário (Feirante) que comercializar seus produtos em veículo deverá comunicar também se houver troca do mesmo.

 

IX - Comunicar imediatamente ao órgão competente da Administração Municipal o extravio de documentos referentes à sua atividade e requerer 2a (segunda) via, apresentando, sempre que solicitado pela fiscalização, o protocolo desse pedido até que a referida documentação seja emitida.

 

X - Manifestar-se por escrito sobre qualquer reclamação de usuário que, por acaso, for encaminhada pela MUNICIPALIDADE.

 

XI - Manter seus auxiliares rigorosamente uniformizados e em perfeitas condições de higiene e saúde, devidamente atestadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

XII - Responder, civil e criminalmente, por si, empregados e prepostos, pelos danos causados a terceiros e/ou a instalações do conjunto arquitetônico que integram as Feiras Livres e Mercados Rurais.

 

XIII - Respeitar e acatar as orientações e determinações dos servidores públicos e fiscais do órgão competente da Administração Municipal, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei, inclusive suspensão e cassação da permissão."

 

Art. 8º O art. 14 da Lei Municipal nº 4.142/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 Os PERMISSIONÁRIOS que comercializam carnes na feira deverão utilizar balcão expositor refrigerado e mesas ou pedras de material autorizado pelo Poder Permitente.

 

Parágrafo Único. Todos os produtos de origem animal comercializados nas feiras livres e mercados municipais deverão apresentar selo ou certificação emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE), Serviço de Inspeção Federal (SIF), ou por sistemas equivalentes, conforme a legislação sanitária vigente."

 

Art. 9º O art. 18 da Lei Municipal nº 4.142/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 Será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas feiras livres e nos mercados rurais, exclusivamente em embalagens lacradas, sendo vedado o consumo dessas bebidas pelos permissionários, atendentes e consumidores, sendo vedada também a comercialização e consumo de cigarros dentro do espaço de feiras livres e mercados rurais.

 

Parágrafo Único. O descumprimento deste dispositivo sujeitará o permissionário às penalidades previstas nesta Lei."

 

Art. 10 O § 1º, do art. 20 da Lei Municipal nº 4.142/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 .....................................................................................

 

§ 1º Sem prejuízo da regra estabelecida no caput deste artigo, a fiscalização da Permissão será exercida no interesse do Município de Guarapari, pelo órgão competente da Administração Municipal e não exclui nem reduz a responsabilidade dos permissionários, inclusive perante terceiros, no cumprimento da legislação pertinente, ficando sob responsabilidade desses a ocorrência de qualquer irregularidade, que, uma vez constatada, deverá ser imediatamente removida;"

 

Art. 11 O art. 21 da Lei nº 4.142/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso na execução, descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou inadimplência, inclusive o não atendimento às determinações da fiscalização do Poder Permitente, os permissionários estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Notificação escrita;

 

II - Advertência;

 

III - Suspensão da permissão de participação nas feiras livres e mercados;

 

IV - Multa pecuniária;

 

V - Cassação da permissão;

 

Parágrafo Único. Os procedimentos inerentes à aplicação das penalidades, assim como a gradação das sanções e o valor da pena pecuniária serão estabelecidos em decreto municipal, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e assegurado aos permissionários o direito ao contraditório e a ampla defesa."

 

Art. 12 O caput do art. 22 da Lei Municipal nº 4.142/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 As feiras livres poderão ser montadas e funcionarão nos locais e horários pré-determinados e identificados pelo órgão competente da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único ............................................................"

 

Art. 13 A Lei Municipal nº 4.142/2017, passa a vigorar acrescida do artigo 22-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 22-A Os espaços públicos referenciados nesta Lei poderão ser utilizados em horários alternativos ao funcionamento regular, para realizações de interesse público, como feiras noturnas, eventos culturais, gastronômicos e afins, mediante autorização prévia da Administração Municipal.

 

§ 1º Nos eventos autorizados poderá ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas, mediante autorização expressa do órgão municipal competente.

 

§ 2º A Feira Noturna será destinada exclusivamente aos agricultores familiares com Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e agroindústrias com sede no Município de Guarapari, sendo facultada, em caráter excepcional, a participação de outros expositores, mediante prévia autorização do órgão municipal competente.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal estabelecerá por decreto as regras complementares eventualmente necessárias para a efetivação do disposto neste artigo."

 

Art. 14 O inciso I do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25 .................................................................................

 

I - Valor recolhido por meio das taxas de licença por ocupação dos solos nas vias e logradouros públicos e do valor de preço público arrecadado;"

 

Art. 15 O art. 26 da Lei Municipal nº 4.142/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) fará fiscalização dos recursos financeiros utilizados nos ambientes de funcionamentos das feiras e mercados rurais."

 

Art. 16 O título do Capítulo I, da Lei Municipal nº 4.142/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO I

DO PERMISSIONÁRIO DE FEIRAS LIVRES E MERCADOS RURAIS"

 

Art. 17 O título do Capítulo XIV, da Lei Municipal nº 4.142/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XIV

DAS CARNES E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL"

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES., 05 de maio de 2026.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 016/2026: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 13.438/2026

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.