O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover Processo Seletivo Simplificado e realizar contratação temporária de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SEMTAC.
§ 1º As contratações de que trata esta Lei destinam-se ao atendimento das demandas relacionadas aos serviços, programas, planos e projetos socioassistenciais vinculados à:
I - Proteção Social Básica;
II - Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III - Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
IV - demais ações socioassistenciais legalmente instituídas.
§ 2º O quantitativo de vagas, funções, remuneração, carga horária e requisitos constam do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º As contratações serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, regido por edital público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º O edital estabelecerá, no mínimo:
I - requisitos para investidura;
II - critérios objetivos de classificação;
III - prazo de inscrição;
IV - fases de seleção, se houver;
V - critérios de desempate;
VI - prazo de validade do certame;
VII - hipóteses de recurso administrativo.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão formalizadas mediante contrato administrativo temporário de direito público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo de contratação será de até 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação por igual período, desde que persista a necessidade temporária e haja interesse público devidamente justificado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, bem como de recursos oriundos dos Governos Federal e Estadual vinculados à política pública de assistência social.
Art. 6º Os contratados nos termos desta Lei sujeitam-se aos deveres, proibições, responsabilidades e regime disciplinar aplicáveis aos servidores públicos municipais, no que couber, especialmente ao disposto na Lei Municipal nº 1.278/1991 e demais normas correlatas.
Art. 7º A remuneração dos profissionais contratados observará os valores previstos no Anexo Único, compatíveis com os cargos equivalentes da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Fica autorizada a atualização remuneratória dos contratados temporários, sempre que houver revisão geral anual ou reestruturação remuneratória dos cargos equivalentes do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Aos profissionais contratados nos termos desta Lei ficam assegurados os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário proporcional ou integral, na forma da legislação aplicável;
II - férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, proporcionais ou integrais, conforme o período trabalhado;
III - repouso semanal remunerado;
IV - licença maternidade e licença paternidade, nos termos da legislação vigente;
V - filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 9º Extinguir-se-á o contrato:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência administrativa devidamente motivada;
IV - pelo descumprimento de obrigações contratuais ou legais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Guarapari - ES., 28 de maio de 2026.
PROJETO DE LEI (PL)
Autoria do PL Nº 060/2026: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 17.577/2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
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Ensino Superior |
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1.2 - ASSISTENTE SOCIAL |
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REQUISITOS: |
Curso Superior completo em Serviço Social; Registro no Conselho Regional de Classe. |
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VENCIMENTO MENSAL: |
R$ 3.067,13 |
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CARGA HORÁRIA: |
40 horas semanais |
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VAGAS: |
05 (cinco) + Cadastro de Reserva |
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1.3 – PSICÓLOGO |
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REQUISITOS: |
Curso Superior completo em Psicologia; Registro no Conselho Regional de Classe. |
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VENCIMENTO MENSAL: |
R$ 3.067,13 |
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CARGA HORÁRIA: |
40 horas semanais |
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VAGAS: |
05 (cinco) + Cadastro de Reserva |
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1.4 - TERAPEUTA OCUPACIONAL |
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REQUISITOS: |
Curso Superior completo em Terapia Ocupacional; Registro no Conselho Regional de Classe. |
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VENCIMENTO MENSAL: |
R$ 2.869,36 |
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CARGA HORÁRIA: |
30 horas semanais |
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VAGAS: |
01 (uma) + Cadastro de Reserva |
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Ensino Médio |
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1.5 - MOTORISTA |
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REQUISITOS: |
Certificado de conclusão ou histórico do Ensino Médio; Experiência comprovada de no mínimo de 06 (seis) meses na categoria exigida. |
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VENCIMENTO MENSAL: |
R$ 1.746,45 |
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CARGA HORÁRIA: |
40 horas semanais |
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VAGAS: |
01 (uma) + cadastro de reserva |
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1.6 - ORIENTADOR/EDUCADOR SOCIAL |
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REQUISITOS |
Certificado de conclusão ou histórico do Ensino Médio; Curso específico de orientador/ educador social; |
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VENCIMENTO MENSAL |
R$ 1.663,77 |
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CARGA HORÁRIA: |
40 horas semanais |
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VAGAS: |
05 (cinco) + cadastro de reserva |
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1.7 - TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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REQUISITOS |
Certificado de conclusão ou histórico do Ensino Médio; |
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VENCIMENTO MENSAL |
R$ 1.663,77 |
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CARGA HORÁRIA: |
40 horas semanais |
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VAGAS: |
03 (três) + cadastro de reserva |
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Ensino Fundamental |
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1.9 - AUXILIAR DE CUIDADOR |
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REQUISITOS |
Ensino Fundamental Completo; Curso específico de Auxiliar de Cuidador; |
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VENCIMENTO MENSAL |
R$ 1.621,00 |
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CARGA HORÁRIA: |
40 horas semanais ou 12x36 horas |
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VAGAS: |
02 (duas) + cadastro de reserva |
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1.10 - COZINHEIRO (A) |
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REQUISITOS |
Ensino Fundamental Completo |
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VENCIMENTO MENSAL |
R$ 1.621,00 |
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CARGA HORÁRIA: |
40 horas semanais ou 12x36 horas |
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VAGAS: |
01 (uma) + cadastro de reserva |
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1.11 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
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REQUISITOS |
Ensino Fundamental Completo |
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VENCIMENTO MENSAL |
R$ 1.621,00 |
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CARGA HORÁRIA: |
40 horas semanais ou 12x36 horas |
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VAGAS: |
01 (uma) + cadastro de reserva |