LEI Nº 520, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.
CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Guarapari autorizada
a firmar convênio ou Contrato com a Espírito Santo
Centrais Eletricas S/A, ESCELSA, para o fornecimento
de energia elétrica para a iluminação Pública, mediante o pagamento das tarifas
que forem fixadas pelo Orgão Competente do Poder
Concedentes.
Parágrafo
único - Para os fins desta Lei,
entender-se-á como Rede de Iluminação Pública como aquela que é destinada,
exclusivamente, a iluminar as vias, praças e logradouros públicos, sendo
constituída pelo fios pilotos, neutro, e controle
(fase), ralés de proteção, luminárias braços completos, globos ornamentais,
equipamentos e proteção, acessórios e lâmpadas necessárias a esta finalidade.
Art. 2º Fica criada para atender, exclusivamente, as despesas decorrentes do
consumo de energia para iluminação pública, a Taxa de Iluminação Pública, que
será cobrada, conjuntamente com os Impostos Predial e Territorial urbano, taxa
essa anual correspondente a 5% sobre hum o salário mínimo vigente na região, e
só incidirá sobre os imóveis situados em vias, praças ou logradouros publicos
beneficiados pela presenã do sistema de distribuição primária e secundária,
configurados em plantas organizadas de comum acordo entre a Municipalidade, e a
concessionária, aprovadas pela fiscalização.
§
1º A cobrança da Taxa
acima poderá ocorrer, sgeundo a praxe adotada, pela Municipalidade, na
incidência do calendário do vencimento dos impostos predal e territorial.
§
2º A concessionária,
fornecerá a municipalidade, e om assim a dos novos consumidors, a fim de que a
Prefeitura, dentro da área configurada na planta mencionada neste artigo possa
promover o lançamento e cobrança da Taxa devida pelo consumidor instalado ou do
proprietário do lete baldio comprreendido na área respectiva.
Art.
3º O Produto da
arrecadação da taxa de Iluminação pública criada por este ato deverá ser
exclusivamente, apreciada no pagamento das contas de Iluminação Pública, que a
concessionária lhe emitir devendo ser escriturado em conta especial sob o
titulo “Iluminação Pública”.
Art.
4º Sempre que houver
majoração das Tarifas respectias que importem em acrescimo no custo de energia
comsumida ouvidos por órgãos técnicos da concessionária, que fornecerá a
municipalidade uma presão do novo valor do consumo e encargos do serviço de
Iluminação Pública. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a Elevação da
Taxa acima automaticamente, de modo que a arrecadação dessa Taxa possa cobrir
as despesas decorrentes do Convênio ou contrato de fornecimento de energia para
a Iluminação Pública.
Parágrafo
único - Ocorrido essa
hipótese, o Poder Executivo Municipal, deverá dar publicidade das razões do
reajustamento feito na forma deste artigo fazendo, através de editais, a
divulgação do custo do serviço e das causas que determinaram a elevação do
coeficiente da (ilegivel) criada.
Art.
5º O produto da
arrecadação da taxa de Iluminação Pública após a levada a conta especial de que
trata o art. 3º desta Lei, só deverá ser movimentada na época do vencimento das
contas emitidas pela concessionária para a liquidação destas.
§
1º Enquanto não der
inicio a cobrança dos impostos Predial e Territorial urbano, ou havendo atraso
no pagamento desses Impostos por parte dos respectivos contribuintes, poderá a
Municipalidade abrir créditos especiais para cumprimento de recursos a conta especial
sob o título “Iluminação Pública”.
§
2º Se houver superavit
entre o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, e efetivamente
dispendido, o que se apurará no balanço anual, poderá o Poder Executivo
Municipal, através da concessionária, aplicar o asaldo respectivo em obras de
expensão de suas redes e outros melhoramentos no serviço da Iluminação Pública.
Art.
6º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua
publicação.
Guarapari, 31 de dezembro de 1969.
ARLINDO LOUREIRO DAS NEVES
Presidente da Câmara
MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA
Secretaria da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.