LEI Nº 520, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.

 

CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Guarapari autorizada a firmar convênio ou Contrato com a Espírito Santo Centrais Eletricas S/A, ESCELSA, para o fornecimento de energia elétrica para a iluminação Pública, mediante o pagamento das tarifas que forem fixadas pelo Orgão Competente do Poder Concedentes.

 

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entender-se-á como Rede de Iluminação Pública como aquela que é destinada, exclusivamente, a iluminar as vias, praças e logradouros públicos, sendo constituída pelo fios pilotos, neutro, e controle (fase), ralés de proteção, luminárias braços completos, globos ornamentais, equipamentos e proteção, acessórios e lâmpadas necessárias a esta finalidade.

 

Art. 2º Fica criada para atender, exclusivamente, as despesas decorrentes do consumo de energia para iluminação pública, a Taxa de Iluminação Pública, que será cobrada, conjuntamente com os Impostos Predial e Territorial urbano, taxa essa anual correspondente a 5% sobre hum o salário mínimo vigente na região, e só incidirá sobre os imóveis situados em vias, praças ou logradouros publicos beneficiados pela presenã do sistema de distribuição primária e secundária, configurados em plantas organizadas de comum acordo entre a Municipalidade, e a concessionária, aprovadas pela fiscalização.

 

§ 1º A cobrança da Taxa acima poderá ocorrer, sgeundo a praxe adotada, pela Municipalidade, na incidência do calendário do vencimento dos impostos predal e territorial.

 

§ 2º A concessionária, fornecerá a municipalidade, e om assim a dos novos consumidors, a fim de que a Prefeitura, dentro da área configurada na planta mencionada neste artigo possa promover o lançamento e cobrança da Taxa devida pelo consumidor instalado ou do proprietário do lete baldio comprreendido na área respectiva.

 

Art. 3º O Produto da arrecadação da taxa de Iluminação pública criada por este ato deverá ser exclusivamente, apreciada no pagamento das contas de Iluminação Pública, que a concessionária lhe emitir devendo ser escriturado em conta especial sob o titulo “Iluminação Pública”.

 

Art. 4º Sempre que houver majoração das Tarifas respectias que importem em acrescimo no custo de energia comsumida ouvidos por órgãos técnicos da concessionária, que fornecerá a municipalidade uma presão do novo valor do consumo e encargos do serviço de Iluminação Pública. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a Elevação da Taxa acima automaticamente, de modo que a arrecadação dessa Taxa possa cobrir as despesas decorrentes do Convênio ou contrato de fornecimento de energia para a Iluminação Pública.

 

Parágrafo único - Ocorrido essa hipótese, o Poder Executivo Municipal, deverá dar publicidade das razões do reajustamento feito na forma deste artigo fazendo, através de editais, a divulgação do custo do serviço e das causas que determinaram a elevação do coeficiente da (ilegivel) criada.

 

Art. 5º O produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública após a levada a conta especial de que trata o art. 3º desta Lei, só deverá ser movimentada na época do vencimento das contas emitidas pela concessionária para a liquidação destas.

 

§ 1º Enquanto não der inicio a cobrança dos impostos Predial e Territorial urbano, ou havendo atraso no pagamento desses Impostos por parte dos respectivos contribuintes, poderá a Municipalidade abrir créditos especiais para cumprimento de recursos a conta especial sob o título “Iluminação Pública”.

 

§ 2º Se houver superavit entre o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, e efetivamente dispendido, o que se apurará no balanço anual, poderá o Poder Executivo Municipal, através da concessionária, aplicar o asaldo respectivo em obras de expensão de suas redes e outros melhoramentos no serviço da Iluminação Pública.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari, 31 de dezembro de 1969.

 

ARLINDO LOUREIRO DAS NEVES

Presidente da Câmara

 

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

Secretaria da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.