LEI Nº 522, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969.

 

ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO NOVAS, ACRESCIMOS OU PARCELAMENTO DE TERRENO ONDE HAJA EMPREENDIMENTO CONSIDERADO DE EXPLORAÇÃO TURÍSTICA.

 

A Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, DECRETA:

 

Art. 1º Nos terrenos onde se acham construídos hotéis, motéis e outros estabelecimentos considerados de atração turística não poderá o Poder Executivo aprovar qualquer pedido de licença de obra nova ou parcelamento do terreno onde as mesmas estejam situadas sem que ditas obras ou parcelamento digam respeito estritamente a ampliação ou melhoria de tais empreendimentos.

 

Art. 2º Qualquer pedido de licenciamento para tais obras serão submetidas previamente ao consórcio contrato pela lei 513/69, para elaboração do Plano de Desenvolvimento Local Integradi e visa resguardar as normas básicas do plano específico de desenvolvimento turístico que está sendo por ele elaborado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da aprovação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 26 de dezembro de 1969.

 

ARLINDO LOUREIRO DAS NEVES

Presidente da Câmara

 

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

Secretaria da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.