LEI Nº 522, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969.
ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO NOVAS, ACRESCIMOS OU PARCELAMENTO
DE TERRENO ONDE HAJA EMPREENDIMENTO CONSIDERADO DE EXPLORAÇÃO TURÍSTICA.
A Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, DECRETA:
Art. 1º Nos terrenos onde se acham construídos hotéis, motéis e outros
estabelecimentos considerados de atração turística não poderá o Poder Executivo
aprovar qualquer pedido de licença de obra nova ou parcelamento do terreno onde
as mesmas estejam situadas sem que ditas obras ou parcelamento digam respeito
estritamente a ampliação ou melhoria de tais empreendimentos.
Art. 2º Qualquer pedido de licenciamento para tais obras serão submetidas
previamente ao consórcio contrato pela lei 513/69,
para elaboração do Plano de Desenvolvimento Local Integradi e visa resguardar
as normas básicas do plano específico de desenvolvimento turístico que está
sendo por ele elaborado.
Art.
3º Esta Lei entrará em
vigor na data da aprovação e revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 26 de dezembro de 1969.
ARLINDO LOUREIRO DAS NEVES
Presidente da Câmara
MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA
Secretaria da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.