LEI Nº 523, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COBRAR IMPOSTOS COM REDUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar impostos municipais vencidos até esta data com a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor lançado.

 

§ 1º Os contribuintes que obtiverem parcelamento de débito de impostos municipais, somente se beneficiarão com esta redução sobre as prestações vincentes.

 

§ 2º Os contribuintes cujos débitos com impostos municipais estejam sendo cobrados pela via judiciária, através da ação executiva, também se beneficiarão com esta redução desde que pague o valor do imposto e acessório com o abatimento aqui previsto custas judiciais e honorários advocáticos.

 

§ 3º Só se beneficiarão com os favores previstos neste artigo os contribuintes que pagarem seus débitos até o dia 15 de fevereiro de 1970.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a concelar toda divida ativa inscrita não superior a Ncr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos).

 

Art. 3º A critério do Poder Executivo será cancelada a divida ativa inscrita até 31 de dezemro de 1968 de contribuintes que não possuir imóveis e em estado de reconhecida pobreza, provadas tais condições por documentos habeis.

 

Art. 4º Fica criada a taxa de expediente para aprovação de loteamentos ou de modificação dos ja aprovados.

 

§ 1º Para os novos loteamentos será cobrada a taxa de expedientes de Ncr$ 1,00 (hum cruzeiro novo), por lote, seja qual for a designação que o loteador dê as áreas a serem desmembradas.

 

§ 2º Para os projetos de modificação será cobrado a taxa de ncr$ 0,50 (cinquenta centavos) por lote, seja qual for a designação que o loteador dê as áreas a serem desmembradas.

 

Art. 5º Fica criada a taxa de expediente para aprovação de projetos de incorporação previstas no Decreto nº 4591, de 16 de dezembro de 1964 a ser cobrada à razão de 1,10 (dez centavos), por metro quadrado de área a ser construida.

 

Parágrafo único - A aprovação de projeto previsto neste artigo só terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do despacho do Exmo. Sr. Prefeito.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da aprovação, ressalcadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 31 de dezembro de 1969.

 

ARLINDO LOUREIRO DAS NEVES

Presidente da Câmara

 

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

Secretaria da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.