LEI Nº 523, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COBRAR IMPOSTOS COM REDUÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar impostos municipais vencidos até
esta data com a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor lançado.
§ 1º Os contribuintes que obtiverem
parcelamento de débito de impostos municipais, somente se beneficiarão com esta
redução sobre as prestações vincentes.
§ 2º Os contribuintes cujos débitos com
impostos municipais estejam sendo cobrados pela via judiciária, através da ação
executiva, também se beneficiarão com esta redução desde que pague o valor do
imposto e acessório com o abatimento aqui previsto custas judiciais e
honorários advocáticos.
§ 3º Só se beneficiarão com os favores previstos neste
artigo os contribuintes que pagarem seus débitos até o dia 15 de fevereiro de
1970.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a concelar toda divida ativa inscrita
não superior a Ncr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos).
Art.
3º A critério do Poder
Executivo será cancelada a divida ativa inscrita até 31 de dezemro de 1968 de
contribuintes que não possuir imóveis e em estado de reconhecida pobreza,
provadas tais condições por documentos habeis.
Art.
4º Fica criada a taxa
de expediente para aprovação de loteamentos ou de modificação dos ja aprovados.
§
1º Para os novos
loteamentos será cobrada a taxa de expedientes de Ncr$ 1,00 (hum cruzeiro
novo), por lote, seja qual for a designação que o loteador dê as áreas a serem
desmembradas.
§
2º Para os projetos de
modificação será cobrado a taxa de ncr$ 0,50 (cinquenta centavos) por lote,
seja qual for a designação que o loteador dê as áreas a serem desmembradas.
Art.
5º Fica criada a taxa
de expediente para aprovação de projetos de incorporação previstas no Decreto
nº 4591, de 16 de dezembro de
Parágrafo
único - A aprovação de
projeto previsto neste artigo só terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data do despacho do Exmo. Sr. Prefeito.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor
na data da aprovação, ressalcadas as disposições em contrário.
Guarapari, 31 de dezembro de 1969.
ARLINDO LOUREIRO DAS NEVES
Presidente da Câmara
MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA
Secretaria da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.