LEI MUNICIPAL 663, DE 29 DE AGOSTO DE 1973

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de juros, multa e correção monetária, os débitos fiscais, cujos feitos geradores tenham ocorridos até 30 de setembro de 1.973, desde que os valores dos impostos e taxas sejam recolhidos, de uma só vez, ate 28 (vinte e oito) de dezembro de 1973;

 

Art. 2º Se os débitos de que trata o art. anterior já tiverem sifo ajuizados, a dispensa a multa, correção monetária e juros, ficarão condicionados ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais.

 

Art. 3º As disposições referidas no art. 1º aplicam-se também aos débitos fiscais já inscritos em DÍVIDA ATIVA.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e independe de regulamentação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 29 de Novembro de 1973

 

Hugo Borges

Presidente Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.