LEI
MUNICIPAL Nº 663, DE 29 DE AGOSTO DE 1973
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari decretou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam dispensados do pagamento de juros, multa e correção monetária, os débitos
fiscais, cujos feitos geradores tenham ocorridos até 30 de setembro de 1.973,
desde que os valores dos impostos e taxas sejam recolhidos, de uma só vez, ate
28 (vinte e oito) de dezembro de 1973;
Art. 2º
Se os débitos de que trata o art. anterior já tiverem sifo
ajuizados, a dispensa a multa, correção monetária e juros, ficarão condicionados
ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais.
Art. 3º
As disposições referidas no art. 1º aplicam-se também aos débitos fiscais já
inscritos em DÍVIDA ATIVA.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e independe de
regulamentação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 29 de Novembro de 1973
Hugo Borges
Presidente Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.